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Q2315967 Direito Constitucional
Determinada Constituição estadual atribuiu à assembleia legislativa a competência para sustar diretamente licitações, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e contratos.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF,
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A questão demandou conhecimento normativo e jurisprudencial acerca do poder de sustar dos Tribunais de Contas.

O art. 71, X, da CFRB aduz que compete ao Tribunal de Contas da União (aplicável por simetria aos Tribunais de Contas dos Estados) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Por sua vez, o art. 71, §1º, da CRFB menciona, ainda acerca do TCU, que no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

O STF, por sua vez, entende que:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.(ADI 3715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)"

Assim, pode-se concluir que o Tribunal de Contas detém a possibilidade de sustar um ato, devendo comunicar ao Legislativo. Se o ato impugnado for um contrato, a possibilidade de sustar é do Legislativo pertinente.

Passemos às alternativas.

A-CORRETA, pois com base no art. 71, X e §1º, todos da CRFB e o entendimento do STF acima apontado, pode-se concluir que o Tribunal de Contas detém a possibilidade de sustar um ato, devendo comunicar ao Legislativo. Se o ato impugnado for um contrato, a possibilidade de sustar é do Legislativo pertinente. Portanto, o dispositivo apontado no enunciado viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos. 

B-ERRADA, pois o art. 75 da CRFB aduz que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Com isso, inexiste plena autonomia para estabelecer o regramento mencionado no item em análise.

C-ERRADA, pois com base no art. 71, X e §1º, todos da CRFB e o entendimento do STF acima apontado, pode-se concluir que o Tribunal de Contas detém a possibilidade de sustar um ato, devendo comunicar ao Legislativo. Se o ato impugnado for um contrato, a possibilidade de sustar é do Legislativo pertinente. Portanto, o dispositivo apontado no enunciado viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos. 

D-ERRADA, pois com base no art. 71, X e §1º, todos da CRFB e o entendimento do STF acima apontado, pode-se concluir que o Tribunal de Contas detém a possibilidade de sustar um ato, devendo comunicar ao Legislativo. Se o ato impugnado for um contrato, a possibilidade de sustar é do Legislativo pertinente. Portanto, o dispositivo apontado no enunciado viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos. 

E-ERRADA, pois com base no art. 71, X e §1º, todos da CRFB e o entendimento do STF acima apontado, pode-se concluir que o Tribunal de Contas detém a possibilidade de sustar um ato, devendo comunicar ao Legislativo. Se o ato impugnado for um contrato, a possibilidade de sustar é do Legislativo pertinente. Portanto, o dispositivo apontado no enunciado viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos. 

Gabarito da questão: letra A.

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GABARITO: LETRA A

É inconstitucional regra prevista na Constituição Estadual que determine que o Tribunal de Contas não pode sustar licitação, dispensa ou inexigibilidade que estejam sendo analisadas naquela Corte.

É também inconstitucional regra da CE que preveja recurso contra as decisões do Tribunal de Contas para o Plenário da Assembleia Legislativa.

Essas duas regras violam o modelo previsto pela CF/88 a respeito dos Tribunais de Contas (art. 71) e que deve ser obedecido pelas Cartas Estaduais (art. 75).

STF. Plenário. ADI 3715/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

O modelo previsto pela CF/88 a respeito dos Tribunais de Contas (art. 71) deve ser obedecido pelas Cartas Estaduais (art. 75).

Em regra, o Tribunal de Contas pode sustar qualquer ato impugnado que seja de sua esfera de competência. Depois da sustação, terá ele que comunicar essa decisão ao Poder Legislativo.

Exceção: se o ato impugnado for um contrato, o Tribunal de Contas não pode sustar. A competência para determinar essa sustação é do Poder Legislativo.

A) o dispositivo viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos.

CORRETA - de acordo com o disposto no §1º do artigo 71 da CF, com interpretação dada pelo STF na ADI 3715/TO.

B) o poder constituinte estadual, em razão do princípio federativo, tem plena autonomia para estabelecer tal regramento. 

errada. precisa observar diretrizes/regras gerais estabelecidas no texto constitucional (art. 75 CF).

C) o referido dispositivo da Constituição estadual está em total conflito com a CF, na medida em que, por paralelismo, a referida atribuição deveria ser cometida ao tribunal de contas do estado.

errada. de acordo com o disposto no §1º do artigo 71 da CF, com interpretação dada pelo STF na ADI 3715/TO, o TCE não tem competência para sustar contratos.

D) o regramento da Constituição estadual está em total conflito com a CF porque subordina o Poder Executivo ao Poder Legislativo.

errada. não há subordinação e também porque cabe ao TCE + assembleia o exame de vício em licitação.

E) o dispositivo viola parcialmente a CF, apenas no ponto em que atribui ao Poder Legislativo poderes para sustar diretamente licitações. 

errada. pode atribuir ao legislativo acordo com o disposto no §1º do artigo 71 da CF, com interpretação dada pelo STF na ADI 3715/TO, o TCE não tem competência para sustar contratos.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

[...]

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

> sustar ato administrativo (TCU)

> Assina um prazo para que o órgão ou entidade adote as providências ao exato cumprimento da lei;

  • Se não atender, TCU susta, comunicando decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

> sustar  contrato (CN)

> No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

  • Se Câmara não se manifestar no prazo de 90 dias, TCU promove a sustação do contrato.

Pontos Importantes:

l) É inconstitucional regra prevista na Constituição Estadual que determine que o Tribunal de Contas não pode sustar licitação, dispensa ou inexigibilidade que estejam sendo analisadas naquela Corte.

ll) extrapolou e contrariou o modelo imposto na CF/88 ao prever que o Tribunal de Contas estadual não poderia sustar licitações em curso e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Conforme a CF/88, o Tribunal de Contas tem competência sim para determinar a sustação desses atos, devendo apenas comunicar ao Poder Legislativo após tomar essa decisão.

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