Em relação ao sistema brasileiro de controle de constitucio...
I Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou sucessivo, sendo o preventivo aquele que se efetiva antes do aperfeiçoamento do ato normativo; o controle sucessivo, ao contrário, ocorre após o aperfeiçoamento do ato legislativo; no Brasil, não se admite o controle preventivo.
II O controle jurisdicional de constitucionalidade pode ser concentrado (modelo austríaco), difuso (modelo estadunidense) ou misto; no Brasil, é adotado o modelo misto, que congrega características tanto do modelo estadunidense quanto do austríaco.
III Conforme antigo entendimento, ainda hoje adotado pelo plenário do STF, os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
IV As decisões proferidas pelo STF, em ação direta ou em sede de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário ao pronunciamento do STF, nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
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GABARITO: LETRA C
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.
STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
No Brasil tem controle preventivo, inclusive político, podendo deputados ou senadores questionarem via MS;
O Brasil adota o sistema de controle misto, se aplicando tanto controle concentrado como o difuso;
Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.
STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
uso
Sobre o controle preventivo, pode ser realizado pelos três poderes da seguinte forma:
EXECUTIVO: por meio do veto presidencial em projeto de lei, conforme o artigo 66, §1º, da CF, o que não se aplica ao caso dos projetos de emenda à constituição, já que o rito não leva ao presidente o conhecimento da matéria.
LEGISLATIVO: 1. pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza; e, quando houver dúvidas, 2. enviando o projeto para votação em plenário.
JUDICIÁRIO: mandado de segurança impetrado por deputado ou senador, sendo um projeto de lei o objeto da discussão, a análise do STF é sobre vício formal, mas se for uma emenda à constituição o objeto, a análise será de vício formal e material, este último envolvendo tentativa de abolição de cláusulas pétreas.
Tema 885 - Tese:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
RE 955227
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4945134&numeroProcesso=955227&classeProcesso=RE&numeroTema=885
Sobre o item III:
A Súmula 347 não pode ser lida como uma licença para que os Tribunais de de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)” (Min. Gilmar Mendes).
Sob essa compreensão, a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.
STF. Plenário. MS 25888, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.
Como o tema já foi cobrado em concurso
(TJRJ – VUNESP – 2023 – Juiz de Direito) Assinale a alternativa que consigna corretamente uma Súmula do Supremo Tribunal Federal.
a) O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (Errado)
Fonte: DoD
Aí complica meu!!!
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