No que se refere a funções, prerrogativas, garantias e dever...

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Q2315970 Direito Constitucional
No que se refere a funções, prerrogativas, garantias e deveres do Ministério Público e de seus membros, de acordo com o texto constitucional e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta. 
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A questão demanda conhecimento normativo e jurisprudencial acerca das funções, prerrogativas, garantias e deveres do Ministério Público e de seus membros. 

Passemos à análise das assertivas. 

A-ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que a prerrogativa dos membros do Ministério Público de se apresentarem no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Eis o julgado pertinente:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4768, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-04-2023  PUBLIC 28-04-2023)"

B-CORRETA, pois se coaduna ao entendimento do STF no sentido de que Ministério Público junto aos tribunais de contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do tribunal de contas perante o qual atua. Eis o julgado pertinente:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS PERANTE O QUAL ATUA. ILEGITIMIDADE. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão da legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1178617 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019 )"

 
C-ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que Ministério Público junto aos tribunais de contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos estados. Eis o julgado pertinente:
"(...) 2. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. 3. O Parquet especial não detém legitimidade para propor reclamação, uma vez que não se encontra no rol de legitimados do caput do art. 988 do CPC/2015. 4. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da CF/88 é de ordem subjetiva e, portanto, refere-se a direitos, vedações e forma de investidura no cargo dos membros do Ministério Público junto às Cortes de Contas, não constituindo regra de ampliação da atribuição institucional do Parquet especial. 5. Os integrantes do Parquet especial possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, não detendo legitimidade ad causam para executar as decisões formadas no âmbito administrativo por meio de ação desenvolvida pelos meios ordinários ou pela via reclamatória. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(Rcl 24162 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260  DIVULG 06-12-2016  PUBLIC 07-12-2016)"
 

D-ERRADA, pois o art. 128, § 1º, da CRFB aduz que o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Por sua vez, o art. 128, §3º, da CRFB aduz que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 

E-ERRADA, pois contraria o entendimento do STF no sentido de que o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor reclamação constitucional perante o STF, sem necessidade de ratificação pelo Procurador-Geral da República. Eis o julgado pertinente:
"(...)2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação. (...) (Rcl 7358, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00022 RTJ VOL-00223-01 PP-00261)" 

 Gabarito da questão: letra B.

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Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS PERANTE O QUAL ATUA. ILEGITIMIDADE. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão da legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(RE 1178617 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019 )

GABARITO: LETRA B

A) A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).

B) O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

A razão é a seguinte... O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

C) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

D) CRFB, art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida A recondução.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida UMA recondução.

PGR: PODE SER RECONDUZIDO VARIAS VEZES

PGJ: SÓ PODE UMA VEZ

E) É justamente em razão do princípio da unidade e da indivisibilidade que não precisa de ratificação do PGR.

O STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011).

LETRA E: ERRADO.

STF. Tema nº 946 RG. 10.11.2017

PLENÁRIO

Tese fixada: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

LETRA B: CERTO.

STF. Tema nº 1044 RG. 26.04.2019

PLENÁRIO

Tese fixada: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

LETRA A: ERRADO.

STF. Informativo nº 1077. 02.12.2022

PLENÁRIO

ADI 4768/DF. Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos. 23.11.2022

Resumo: A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos (1).

O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.

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