Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue...
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
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Tema da Questão: Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo
A questão aborda o princípio do isolamento dos atos processuais no direito processual penal brasileiro. Este princípio determina que uma nova lei processual penal deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que não prejudique atos já realizados sob a lei anterior.
Legislação Aplicável: A aplicação da lei processual penal no tempo é regida pelo princípio tempus regit actum, que pode ser encontrado implícito no Código de Processo Penal (CPP). O princípio estabelece que a lei vigente no momento do ato processual é a que deve ser aplicada.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei processual estabelece que a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após a prisão. Se um processo já estava em curso na vigência de uma lei anterior que permitia um prazo maior para a audiência, a nova regra de 24 horas será aplicada imediatamente, respeitando-se, no entanto, as audiências já realizadas segundo o prazo antigo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque o sistema do isolamento dos atos processuais é realmente adotado no Brasil. Este sistema garante que a mudança de legislação não retroaja para prejudicar atos processuais já realizados, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
Por que a Alternativa Errada Está Incorreta: A alternativa E - errado não se aplica, pois contraria o princípio do isolamento dos atos processuais. A nova lei processual não pode invalidar ou modificar atos que já foram realizados sob a vigência da lei anterior, assegurando a validade dos atos processuais já praticados.
Possíveis Pegadinhas: É importante não confundir a aplicação da lei processual penal com a lei penal material, que obedece ao princípio da retroatividade benéfica, aplicada quando há mudança de pena ou de definição de crime. A questão trata exclusivamente da lei processual.
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Comentários
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Art. 2o, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal no tempo, diferentemente da lei penal, aplica-se desde logo (imediatamente) (princípio do efeito imediato das leis processuais penais - tempus regit actum). Neste sentido a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos a partir de sua vigência (diferente da lei penal, que se mais benéfica, retroage).
BOns estudos!
O sistema do isolamento dos atos processuais tem contado com a adesão da maioria da doutrina e da jurisprudência, estando expressamente consagrado pelo CPC e CPP. De fato, o art. 2º do CPP e 158 do CPC resguardam os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros".
Contudo, se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218
O fato é que a lei processual penal sempre retroagirá, atingindo os fatos (crimes) ocorridos anteriormente a sua vigência, independentemente de ela ser favorável ou desfavorável ou réu.
Daí se utilizar a expressão "as leis processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento".
O fato de a nova lei processual penal respeitar os atos processuais já praticados não tem relação alguma com sua retroatividade, não significa que ela é irretroativa.
Ao contrário da lei penal, a lei processual penal, mesmo que prejudique o réu, irá retroagir, alcançando todos os processos (que se referem a atos praticados anteriormente a sua vigência).
Portanto, o fato de ela respeitar os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos, não quer dizer que ela é irretroativa, como alguns têm comentado, mas sim que aplica-se o princípio do "tempus regit actum".
Bons estudos.
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