Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue...
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
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Art. 2o, CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal no tempo, diferentemente da lei penal, aplica-se desde logo (imediatamente) (princípio do efeito imediato das leis processuais penais - tempus regit actum). Neste sentido a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos a partir de sua vigência (diferente da lei penal, que se mais benéfica, retroage).
BOns estudos!
O sistema do isolamento dos atos processuais tem contado com a adesão da maioria da doutrina e da jurisprudência, estando expressamente consagrado pelo CPC e CPP. De fato, o art. 2º do CPP e 158 do CPC resguardam os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros".
Contudo, se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218
O fato é que a lei processual penal sempre retroagirá, atingindo os fatos (crimes) ocorridos anteriormente a sua vigência, independentemente de ela ser favorável ou desfavorável ou réu.
Daí se utilizar a expressão "as leis processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento".
O fato de a nova lei processual penal respeitar os atos processuais já praticados não tem relação alguma com sua retroatividade, não significa que ela é irretroativa.
Ao contrário da lei penal, a lei processual penal, mesmo que prejudique o réu, irá retroagir, alcançando todos os processos (que se referem a atos praticados anteriormente a sua vigência).
Portanto, o fato de ela respeitar os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos, não quer dizer que ela é irretroativa, como alguns têm comentado, mas sim que aplica-se o princípio do "tempus regit actum".
Bons estudos.
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