As decisões dos tribunais de contas têm natureza jurídica
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Gab.: letra "d"
Os Tribunais de Contas têm o nome de Tribunal e possuem competência de julgar as contas e aplicar sanções, mas não pertencem ao Poder Judiciário. Como advoga o Ministro Carlos Ayres, "As Cortes de Contas se constituem em tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos da Constituição; administrativo, nos termos da lei. (...)"
Com fundamento na CF/88 e na jurisprudência do STF, as decisões do TCU que resulte imputação de debito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial (justamente por não ser judicial). Com divergências, temos que as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativa (coisa julgada formal).
Apesar de não ser unânime, prevalece o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não são capazes de produzir a chamada “coisa julgada judicial”.
Dessa forma, o TCU não é órgão integrante do Poder Judiciário; é possível recorrer ao poder judiciário contra decisões dos Tribunais de Contas, quanto aos aspectos da legalidade; o TCU não faz coisa julgada material (e sim formal); o TCU não está jurisdicionado ao CNJ.
Gabarito: D
• O controle dos tribunais de contas abrange a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.
• Portanto, de certa forma, pode-se dizer que envolve um controle de mérito, justamente porque a economicidade analisa se a medida administrativa era a mais econômica em cada caso, avaliando as diversas alternativas disponíveis para a Administração.
Obs: Deve-se anotar, todavia, que esse controle de mérito é limitado, pois os tribunais de contas não podem substituir os administradores públicos, devendo apenas avaliar se de fato a conduta era ou não a mais econômica, mas sem interferir em questões subjetivas.
GABARITO: D
Predomina atualmente na doutrina e jurisprudência brasileiras o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não são capazes de produzir a chamada “coisa julgada judicial”. Por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que tem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2012-abr-06/decisoes-stf-tcs-vem-sendo-superadas-jurisprudencia-atual/#:~:text=A%20natureza%20jur%C3%ADdica%20das%20decis%C3%B5es,chamada%20%E2%80%9Ccoisa%20julgada%20judicial%E2%80%9D.
Natureza Administrativa:
A corrente majoritária classifica as decisões dos TCs como atos administrativos. Argumenta-se que:
- Origem: TCs são órgãos da Administração Pública, logo seus atos presumem-se administrativos.
- Vinculação: As decisões dos TCs se destinam a agentes públicos, orientando e controlando suas ações.
- Recursos: Cabe recurso hierárquico contra as decisões dos TCs, recurso típico da esfera administrativa.
Efeitos:
- Produzem efeitos jurídicos diretos: As decisões dos TCs podem gerar obrigações para os agentes públicos, como ressarcimento ao erário ou suspensão de atos irregulares.
- Sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário: As decisões dos TCs podem ser impugnadas por meio de ações judiciais, como mandado de segurança ou ação popular.
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