As sociedades de economia mista que exploram atividade econô...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q17398 Direito Administrativo
Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.
As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem à exigência constitucional do concurso público e, quanto às obrigações trabalhistas, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Apesar de estarem sob regime jurídico de direito privado, possuem aspectos especiais em relação a elas (ex: concurso público, licitação, ação popular, princípios da administração pública)
Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Pra mim, só a segunda parte está correta, no que diz respeito às obrigações trabalhistas sujeitarem-se ao regime próprio das empresas privadas.

 

 O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que estabelece -a sujeição da empresa pública e da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais.A exigência constante do art. 37, II, da Constituição da República de 1988 deixa claro que, ao contratar seus empregados pelo regime da CLT, ainda que por meio de concurso público, a empresa pública ou a sociedade de economia mista despe-se de seu poder de império e equipara-se ao empregador comum, sujeito ao regime celetista.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo