A obrigação cujo efeito estiver subordinado a evento futuro ...
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Vamos analisar a questão sobre obrigações no contexto do Direito Civil.
O tema central abordado pela questão é a natureza das obrigações condicionais, especificamente aquelas cujo efeito depende de um evento futuro e incerto.
De acordo com o Código Civil, uma obrigação é considerada condicional quando sua eficácia está subordinada a um evento que pode ou não ocorrer. Essa previsão está no artigo 121 do Código Civil, que define a condição como "a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito de um ato jurídico a evento futuro e incerto".
Para facilitar a compreensão, considere o seguinte exemplo prático: João promete pagar a Maria R$ 1.000,00 se chover no próximo sábado. O pagamento está condicionado a um evento futuro (chuva) e incerto (não se sabe se vai chover).
Justificativa da alternativa correta (A - condicional): A opção correta é a alternativa A, pois descreve precisamente o conceito de obrigação sob condição, onde o cumprimento depende de evento futuro e incerto.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- B - Modal: A obrigação modal ou com encargo impõe um ônus ou um modo ao beneficiário, mas não está necessariamente ligada a um evento futuro e incerto.
- C - A termo: Diferentemente da condição, a obrigação a termo é aquela cujo efeito está subordinado a um evento futuro, mas certo, como uma data específica.
- D - Incerta: Essa opção não é um termo técnico específico do Direito das Obrigações. O termo "incerta" por si só não caracteriza uma modalidade de obrigação prevista no Código Civil.
- E - Com encargo: Essa alternativa refere-se a uma doação ou liberalidade que impõe ao beneficiário uma obrigação, mas, assim como a obrigação modal, não depende de evento futuro e incerto.
Para evitar confusões, sempre preste atenção na diferença entre condição (evento incerto) e termo (evento certo), pois é uma pegadinha comum em concursos.
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Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
terMO - MOrte (é futura e CERTA)
Gabarito: A
Código Civil:
Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
Complementando:
- Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;
- Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
- Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
- Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)
Fonte: meus resumos
Condicional é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico CC art.121.
Obrigações condicionais são as que dependem de um evento futuro e incerto.
Obrigação Modal - é aquela que se submete a modo ou encargo, o qual impõe ônus ao beneficiário de determinada relação obrigacional.
Exemplo: doação de um terreno para que nele se construa um hospital.
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