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Q2315994 Direito Civil
A obrigação cujo efeito estiver subordinado a evento futuro e incerto caracteriza-se como 
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Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."

terMO - MOrte (é futura e CERTA)

Gabarito: A

Código Civil:

Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

Complementando:

- Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;

- Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;

- Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)

- Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)

Fonte: meus resumos

Condicional é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico CC art.121.

Obrigações condicionais são as que dependem de um evento futuro e incerto.

Obrigação Modal - é aquela que se submete a modo ou encargo, o qual impõe ônus ao beneficiário de determinada relação obrigacional.

Exemplo: doação de um terreno para que nele se construa um hospital.

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