A obrigação cujo efeito estiver subordinado a evento futuro ...
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Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
terMO - MOrte (é futura e CERTA)
Gabarito: A
Código Civil:
Art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
Complementando:
- Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;
- Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
- Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
- Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)
Fonte: meus resumos
Condicional é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico CC art.121.
Obrigações condicionais são as que dependem de um evento futuro e incerto.
Obrigação Modal - é aquela que se submete a modo ou encargo, o qual impõe ônus ao beneficiário de determinada relação obrigacional.
Exemplo: doação de um terreno para que nele se construa um hospital.
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