O negócio jurídico cujo objeto for indeterminável será
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Gab: D
Art. 166, CC:
É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 166 hipóteses de NULIDADE
Art. 138 hipóteses de ANULABILIDADE - VÍCIO DE VONTADE - ERRO.
Art. 104 hipóteses de VALIDADE do negócio jurídico - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO POSSÍVEL E DETERMINÁVEL, FORMA PRESCRITA EM LEI.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Fonte: CC
para entender a lógica dessa parte, é bom entender a TRIPARTIÇÃO DE PLANOS, o objeto indeterminavel não cumpre o requisito de validade, logo é inválido (pela lógica, um NJ inválido é nulo)
ou seja:
EXISTENCIA ----------VALIDADE --------------------------------- EFICACIA
OBJETO-----------------LICITO/POSV/DETERMINADO -----------|TERMO
SUJETO----------------CAPAZ/LEGITIMO -----------------------------| ENCARGO
FORMA-----------------PREVISTA/Ñ DEFESA -----------------------|CONDIÇAO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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