O negócio jurídico cujo objeto for indeterminável será

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Q2315997 Direito Civil
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre o tema de negócio jurídico. O foco é entender o que ocorre quando o objeto de um negócio jurídico é indeterminável.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 104, para que um negócio jurídico seja válido, ele deve atender a alguns requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, se o objeto de um negócio jurídico é indeterminável, um desses requisitos não é atendido.

O tema central aqui é a nulidade do negócio jurídico. Conforme o artigo 166, inciso II do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando o objeto é indeterminável. Isso se deve ao fato de que um objeto indeterminável não permite que as partes saibam exatamente sobre o que estão contratando, comprometendo a segurança jurídica.

Exemplo prático: Imagine um contrato de compra e venda onde não se especifica o que está sendo vendido ou se é impossível determinar o bem. Nesse caso, o contrato seria nulo, pois não há como identificar o objeto da transação.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - nulo é a correta. O Código Civil estabelece que um negócio jurídico é nulo quando não atende aos requisitos essenciais de validade. A indeterminabilidade do objeto é um desses casos, como já mencionado no artigo 166.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - ineficaz: A ineficácia se refere à falta de produção de efeitos de um ato que, em si, pode ser válido. No entanto, a questão é sobre a validade do objeto, não sobre seus efeitos.
  • B - inexistente: Um negócio é inexistente quando não preenche sequer os elementos mínimos para ser considerado um ato jurídico. No caso de um objeto indeterminável, o negócio jurídico existe, mas é nulo.
  • C - resolúvel a critério do prejudicado: A resolução refere-se a causas supervenientes que afetam a continuidade dos efeitos do negócio, não é o caso de um problema inicial de validade como a indeterminabilidade do objeto.
  • E - anulável: A anulabilidade refere-se a defeitos que podem ser sanados ou ratificados, e não se aplica a casos onde o objeto é indeterminável, que torna o negócio nulo.

É importante ficar atento ao termo indeterminável, pois ele difere de indeterminado. Um objeto indeterminado pode ser definido ou determinado no futuro, enquanto um indeterminável jamais poderá ser definido de forma clara.

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Gab: D

Art. 166, CC:

É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Art. 166 hipóteses de NULIDADE

Art. 138 hipóteses de ANULABILIDADE - VÍCIO DE VONTADE - ERRO.

Art. 104 hipóteses de VALIDADE do negócio jurídico - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO POSSÍVEL E DETERMINÁVEL, FORMA PRESCRITA EM LEI.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Fonte: CC

para entender a lógica dessa parte, é bom entender a TRIPARTIÇÃO DE PLANOS, o objeto indeterminavel não cumpre o requisito de validade, logo é inválido (pela lógica, um NJ inválido é nulo)

ou seja:

EXISTENCIA ----------VALIDADE --------------------------------- EFICACIA

OBJETO-----------------LICITO/POSV/DETERMINADO -----------|TERMO

SUJETO----------------CAPAZ/LEGITIMO -----------------------------| ENCARGO

FORMA-----------------PREVISTA/Ñ DEFESA -----------------------|CONDIÇAO

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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