No que se refere à jurisdição voluntária, conforme o CPC e a...
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GABARITO: LETRA C
A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. (...) A herança jacente excepciona, com isso, o princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. (...) REsp 1.812.459-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
Em relação a letra D
Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:
I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência;
II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
Info 761, STJ
Quanto à assertiva A, deixo o excepcional comentário do amigo Wellington Queiroz (Q2059144):
Em regra, não há lide. No entanto, o STJ possui entendimento no sentido de que, em procedimento de jurisdição voluntária, pode surgir litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa" (REsp 1.453.193/DF, Terceira Turma, DJe22/8/2017).
Aprofundando em termos jurisprudenciais (tema correlato). É cabível a condenação de honorários em jurisdição voluntária? E a reconvenção, é possível?
- Via de regra, neste tipo de procedimento - a saber, de jurisdição voluntária - não é cabível a condenação em honorários, pois estes têm espaço tão somente quando há uma resistência da parte oposta em relação à demanda posta contra si. Nestes termos: "a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios" (REsp 1.924.580/RJ, Terceira Turma, DJe25/6/2021).
- Ocorre que não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. Por exemplo, a Terceira Turma do STJ já decidiu que "a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais" (REsp 1.524.634/RS, Terceira Turma, DJe 3/11/2015).
E em relação à reconvenção? É possível haver pedido reconvencional em procedimento de jurisdição voluntária?
- SIM. Havendo a transmutação do procedimento especial de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, a ele devem ser aplicados os seus princípios, admitindo-se a reconvenção (STJ. 3ª Turma. REsp 1.453.193/DF, DJe 22/8/2017).
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E) Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Letra B.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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