Acerca da relação existente entre o Poder Legislativo e os ...
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Tema da Questão: A relação entre o Poder Legislativo e os tribunais de contas, no contexto do controle externo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação Aplicável: A questão aborda o papel das cortes de contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, conforme previsto no artigo 71 da Constituição Federal. Este artigo estabelece as competências dos tribunais de contas, incluindo a emissão de pareceres prévios sobre as contas do chefe do Poder Executivo.
Alternativa Correta: A
Os tribunais de contas são, de fato, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e por isso devem prestar contas a ele. Isso significa que o Legislativo tem o papel de examinar e emitir pareceres sobre as contas apresentadas por esses tribunais. A jurisprudência do STF confirma essa relação de auxiliares entre as cortes de contas e o Legislativo, reforçando a necessidade de prestação de contas.
Exemplo Prático: Imagine que o Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu um parecer sobre as contas da Presidência da República. Este parecer será analisado pela Câmara dos Deputados, que poderá aprová-lo ou rejeitá-lo, exercendo assim seu poder de controle externo.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A afirmação de que os tribunais de contas não estão sujeitos ao controle externo do Legislativo está incorreta. Como órgãos auxiliares, eles devem sim prestar contas ao Legislativo, que exerce sobre eles um controle externo.
C - A afirmação de que o julgamento das contas da mesa diretora do Parlamento não compete aos tribunais de contas está equivocada. Ainda que sejam órgãos auxiliares, os tribunais de contas têm competência para julgar tais contas, conforme a jurisprudência do STF e a Constituição.
D - A ideia de julgamento ficto das contas do chefe do Executivo, na ausência de apreciação pelo Legislativo, não se alinha com a jurisprudência do STF. A omissão do Legislativo não transfere automaticamente a competência de julgamento para os tribunais de contas. O Legislativo deve cumprir sua função de apreciar as contas.
E - A Constituição Federal não autoriza que uma norma estadual estabeleça recurso ao plenário da assembleia legislativa sobre decisões dos tribunais de contas estaduais. Isso violaria a autonomia e a independência das cortes de contas, indo contra a jurisprudência do STF.
Ao estudar questões de concursos, é crucial entender a função dos tribunais de contas como órgãos auxiliares do Legislativo e o papel deste no controle das contas públicas.
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GABARITO: Letra A
a) Os tribunais de contas devem prestar contas ao Poder Legislativo, cuja comissão competente examinará e emitirá parecer a respeito delas.
A Constituição do Brasil – art. 70 – Estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. (...) Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=70
Isso depende de cada estado…
A- Os tribunais de contas devem prestar contas ao Poder Legislativo, cuja comissão competente examinará e emitirá parecer a respeito delas.
R: dependerá da constituição de cada estado da federação. Não se pode afirmar essa alternativa. A título de exemplo, as contas do TCU são apreciadas pelo próprio TCU.
O procedimento descrito na alternativa ocorre naqueles estados em que as contas dos TCs são julgadas pelo Poder Legislativo.
B- Em regra, os tribunais de contas não estão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo.
R: O titular do controle externo é o Congresso Nacional como regra. Logo, os TCs prestam contas a este órgão, mas como descrevi na alternativa A, pode haver situações em que o próprio tribunal julga suas contas.
C- julgamento das contas anuais da mesa diretora do Parlamento não compete aos tribunais de contas, por estes serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
R: Ressalvada as contas do chefe do Poder Executivo, que será emitido parecer prévio, todas as demais contas serão apreciadas pelos TCs.
CF/88 - Art. 70, parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
D - Decorrido o lapso temporal sem que o Poder Legislativo tenha apreciado as contas do chefe do Poder Executivo, incidirá o julgamento ficto das contas, nos termos do parecer prévio emitido pelo tribunal de contas, uma vez que a omissão ilegal do Parlamento não pode suplantar a competência constitucional das cortes de contas.
R: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744).
E - Em razão da autonomia federativa, é constitucional norma da Constituição estadual que estabelece recurso ao plenário da assembleia legislativa quanto às decisões do tribunal de contas do estado proferidas no julgamento de contas.
R: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”. (RE 576.920 - tema 47).
Portanto, esta questão deveria ser anulada por não trazer claramente uma alternativa correta.
Art. 56, §2º, da LRF (EC 101 2000): O PARECER sobre as CONTAS dos TRIBUNAIS DE CONTAS será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
Alternativa A: CORRETA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
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