Sebastião está conduzindo, devidamente protegido com capace...
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Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa
http://transitonovo.blogspot.com.br/2014/12/rebocar-carro-com-corda-as-vezes-um.html
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VI - rebocando outro veículo;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
GAB-D
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VI - rebocando outro veículo;
Infração – grave; 5 PONTOS
Penalidade – multa; VALOR - 195,23
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
GAB-D
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VI - rebocando outro veículo;
Infração – grave; 5 PONTOS
Penalidade – multa; VALOR - 195,23
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
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