Acerca da competência dos tribunais de contas quanto ao regi...

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Q2316016 Controle Externo
Acerca da competência dos tribunais de contas quanto ao registro dos atos de admissão de pessoal, de aposentadoria, reformas e pensão, julgue os seguintes itens, considerando, quando cabível, a jurisprudência do STF.
I Não é possível a supressão, pelo tribunal de contas, de vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado. II A aposentadoria já registrada não pode ser anulada unilateralmente pela administração pública sem o conhecimento prévio do tribunal de contas. III A competência do tribunal de contas para o registro de ato de admissão de pessoal tem natureza técnica e não está sujeita à revisão do Poder Legislativo. IV O nepotismo não constitui objeto de análise dos tribunais de conta na apreciação da legalidade do ato de admissão de pessoal para fins de registro. V É defeso ao tribunal de contas retificar irregularidade constante do ato de aposentadoria a fim de viabilizar o seu registro.
Assinale a opção correta. 
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Gab.: letra "e"

I - Certo. STF MS 25.460/DF - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.

II - Certo. STF Súmula 6 - A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

III - Certo. STF RE 576.920 - A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

IV - Certo. O Tribunal de Contas só aprecia a legalidade do ato de admissão de pessoal no caso de cargos efetivos ou empregos públicos. Então nesses casos, de fato, não há que se falar em análise de nepotismo, visto que o ingresso do agente ao cargo ou emprego se dá por concurso público. Contudo, vale salientar que, embora os tribunais de contas não apreciem para fim de registro os cargos em comissão, eles podem e devem fazê-lo quanto à sua regularidade. Para o Tribunal, o exame de regularidade de todas as admissões de pessoal é, nos termos constitucionais, legais e jurisprudenciais, próprio e privativo da Corte de Contas, o que também inclui os cargos em comissão (Decisão n° 178/1992-TCU-Plenário).

V - Certo. O Tribunal de Contas ao encontrar uma irregularidade constante de ato de aposentadoria a fim de viabilizar o seu registro deve negá-lo, não retificá-lo.

Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte (STF, MS 25.430, 2015)

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