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Q1392779 Direito Processual Penal
Acerca dos Juizados Especiais Criminais, assinale a opção correta.
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A presente questão trata sobre a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que se aplica às infrações de menor potencial ofensivoOs dispositivos da Lei 9.099/95 que tratam especificamente dos Juizados Especiais Criminais estão previstos nos arts. 60 a 92 da referida lei, recomenda-se a leitura integral dos dispositivos.

A) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica em decadência do direito.

Assertiva INCORRETA. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica em decadência do direito, consoante o parágrafo único do art. 75 da Lei 9.099/95:

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


B) constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, desde que a decisão venha a ser proferida antes do término do período de prova

Assertiva INCORRETA. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador. Não há condenação, e suspende-se a ação penal naqueles crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

A revogação do sursis pode ser obrigatória (art. 89, §3° da Lei 9.099/95) ou facultativa (art. 89, §4° da Lei 9.099/95). Como mencionado, o art. 89, §4° da Lei 9.099/95 traz as hipóteses de revogação facultativa do sursis, trazendo casos em que o mesmo PODERÁ SER REVOGADO e entre esses está o descumprido de condição imposta durante o período de prova, caso trazido na assertiva, vejamos: § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

ATENÇÃO! Consoante entendimento jurisprudencial consolidado (vide informativo 574 do STJ para aprofundar e Jurisprudência em Teses do STJ sobre suspensão condicional do processo – 1ª parte – Tese 1) a suspensão do processo pode ser REVOGADA MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA, caso seja verificado que o descumprimento da condição ocorreu durante o curso do benefício e desde não exista declaração anterior de extinção da punibilidade. Assim, a assertiva encontra-se incorreta pois vai de encontro ao entendimento jurisprudencial.

C) há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. 

Assertiva CORRETA. O §1° do art. 89 da Lei 9.099/95 traz, em seus incisos, as condições que o acusado poderá submetido durante a suspensão condicional do processo, que são:   
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;  IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Essas condições não são exaustivas, posto que o §2° do mesmo artigo possibilita ao juiz especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado:

 § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Fundamentado nesse parágrafo, consolidou-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que não existe qualquer óbice à aplicação de penas restritivas de direito, como o caso da prestação de serviço comunitário, como condição para suspensão condicional do processo. Esse entendimento foi consolidado no informativo 574 do STJ:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

D) aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, deverá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova. 

Assertiva INCORRETA. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, PODERÁ SUSPENDER O PROCESSO, submetendo o acusado a período de prova, consoante do art. 89, §1° da Lei 9.099/95.

Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

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Comentários

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Resposta C.

O erro da D está em DEVERA, quando na verdade é PODERA!

Gabarito: letra C

a) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica em decadência do direito. ERRADA - Lei 9.099/95 - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

b) constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, desde que a decisão venha a ser proferida antes do término do período de prova. ERRADA - JURISPRUDÊNCIA - Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)

c) há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. CERTO - JURISPRUDÊNCIA - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)

d) aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, deverá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova. ERRADA - Lei 9.099/95 - Art. 89, §1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, PODERÁ suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições

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há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.

Onde há essa previsão na citada lei?????

há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado

art 89, p 2°

alternativa correta !

Questão sem resposta, passível de anulação.

A alternativa C cita LEI e não jurisprudência.

Na lei não há essa previsão, o que há é a possibilidade de "outras condições".

De fato, não está previsto na lei a prestação e serviço comunitário.

C - há na Lei n. 9.099/95, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.

Lei 9.099/95. Art 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

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