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Q60098 Direito Penal
Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos descomplicar o entendimento sobre o nexo causal em Direito Penal com um exemplo prático e macetes para a sua prova:

Imagine que um garçom, durante uma celebração natalina, abre uma garrafa de champanhe de forma descuidada e acaba lesionando o olho de uma cliente. Ela, ao ser levada ao hospital, sofre um acidente de carro e falece por conta desse segundo evento.

Como entender essa cadeia de eventos sob o ponto de vista jurídico?

Concausas Absolutamente Independentes:

  • Se são preexistentes, concomitantes ou supervenientes e não têm relação com a conduta, o resultado é considerado um CRIME TENTADO.

Concausas Relativamente Independentes:

  • Se são preexistentes ou concomitantes, mesmo que independentes, o crime é considerado CONSUMADO.

Concausas Relativamente Independentes - Supervenientes:

  • Se por si só causam o resultado, o agente responde apenas pelos fatos anteriores.
  • Se não por si só causam o resultado, o crime é considerado CONSUMADO.

Aplicando isso ao nosso caso, o acidente automobilístico é uma concausa superveniente que por si só causou a morte da cliente. Portanto, o garçom deve responder apenas pelo evento anterior, ou seja, pela lesão corporal culposa.

Em resumo, o garçom não responderá por homicídio, mas sim pelo delito de lesão corporal culposa - Alternativa B é o gabarito correto.

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 Questão correta B

O garçom somente irá responder pelo que causou culposamente, portanto lesão corporal culposa.

Lesão corporal culposa
O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.
Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado.

Trata-se de causa superveniente relativamente independente da conduta do agente.

art.13 do CP: Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

A questão deixa claro que o garçom agiu com imprudência ao abrir a garrafa de champanhe quando diz que "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente"

Assim, tendo agido apenas com imprudência e gerado uma lesão corporal culposa, deverá responder apenas pelo art. 129 do CP, nos termos da teoria do nexo causal.

Contudo, apenas a título de observação, se a questão tivesse deixado claro que o garçom foi diligente e cuidadoso ao abrir a garrafa, creio que o garçom não responderia por crime nenhum pois para praticar o crime é necessário que este seja praticado com dolo ou culpa.

Comentário objetivo:

Pelo § 1º do artigo 13 do Código Penal brasileiro, que trata da superveniência de causa independente, temos:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Ora, com isso, fica claro que a morte da cliente, ocasionada exclusivamente pelos "ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito" é um fato superveniente que produziu, por si só, o resultado naturalístico, excluindo-se a imputação por homicídio do garçom. Entretanto, como a própria norma diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, o graçom pode responder por lesão corporal pela imprudência que teve ao abrir a garrafa sem observar o "dever de cuidado objetivo a todos imposto".

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