O presidente da República pode propor modificações ao projet...

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Q80317 Administração Financeira e Orçamentária
Acerca das normas constitucionais de orçamento público, julgue os
itens que se seguem.

O presidente da República pode propor modificações ao projeto da LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

  § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

        II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

        a) dotações para pessoal e seus encargos;

        b) serviço da dívida;

        c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

        § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

 

Gabarito: CERTO.

Entretanto se analisarmos o § 3º da CF não pode haver emenda sobre "dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios".

ITEM CERTO

Veja o que diz a CF a respeito:

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
 

Essa vedação de utilização das fontes citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.


 

A questão visa determinar a distinção entre modificação e emenda. Sendo o executivo o autor do projeto ele não lhe faria emendas, mas, poderia pedir sua modificação. Como autor, ele pode modificar qualquer parte do projeto que ainda não esteja em apreciação. Já os membros do poder legislativo, não sendo os autores, só podem emendá-lo. E sobre estas, as emendas, operam-se as restrições. Lendo atentamente o artigo 166 da CF, verificamos que a possibilidade de alteração pelo presidente e as emendas são tratadas em parágrafos diferentes e com denominação diferente (emenda x modificação)
A vedação é com relação às emendas e não quanto as propostas do Pres. Rep.

Saúde e Paz !!!

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