Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por ...

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Q1125344 Direito Financeiro
De acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.
Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, devemos atentar que se trata de transferência voluntária.

Vamos compreender o conceito de transferência voluntária e suas exigências segundo o art. 25 da LRF:

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".

Percebam que a questão cobrou a literalidade do art. 25 da LRF.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Entende-se por  transferência voluntária  a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (art. 25, LRF), sendo que esta não se confunde com a  transferência obrigatória , que decorre de previsão constitucional e não pode ser restringida ou limitada.

ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. Grupo GEN, 2020.

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