As elementares “relações sexuais”, “ato libidinoso” e “mol...

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Q419445 Direito Penal
As elementares “relações sexuais”, “ato libidinoso” e “moléstia venérea” descritas no artigo 130 do Código Penal são classificadas, sucessivamente, como:
Alternativas

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A fim de encontrar a resposta correta, cabe a análise do seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas para verificar qual delas está correta.
A elementar normativa do tipo é aquela cujo significado não se extrai da sua observação pura, sendo indispensável um juízo valorativo, seja jurídico, social, cultural, técnico, político etc. Aparece no tipo penal sob a forma de expressões como "indevidamente", "funcionário público", "dignidade" etc.
A elementar subjetiva do tipo insere-se na esfera da representação mental do autor. Está presente nos denominados delitos de intenção em que o agente pratica a conduta prevista no tipo com uma finalidade especial, que, na lição de Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), é uma parte destacada do dolo e inserida expressamente pelo legislador no tipo penal. Assim, segundo o mencionado autor "quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal." 
Os elementos objetivos do tipo são os elementos descritivos que dizem respeito ao objeto do crime, o lugar, o tempo e o núcleo (verbal) do tipo. 
Os termos "relações sexuais", "ato libidinoso" e "doenças venéreas" são termos que dependem do auxílio da análise do contexto social em que estão inseridos e de outras áreas do conhecimento como, por exemplo, a técnico-científica, como é o caso das "doenças venéreas" que precisará de um perícia médica para ser verificada. 
Diante dessas considerações, constata-se que todas as elementares são normativas, estando correta a alternativa (B). 
Gabarito do professor: (B)

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Resposta: Alternativa "B"

Elementar vem de elemento, ou seja, componente básico, essencial, fundamental. Logo, elementar é todo o componente essencial da figura típica, sem o qual ela desaparece ou se transforma em outra (exemplos de elementares: o núcleo do tipo (verbo), “alguém” no homicídio, “coisa alheia móvel” no furto, “funcionário público” em alguns crimes etc.). As elementares estão sempre no “caput”, por isso ele recebe o nome de tipo fundamental ou básico. Exceção: haverá elementares fora do “caput” quando houver figuras equiparadas em parágrafos (na verdade estas figuras deveriam estar no “caput”, mas por uma questão de técnica legislativa – para o texto do “caput” não ficar muito longo – foram deslocadas para parágrafos).

No caso da questão, verifica-se que se tratam de elementares normativas, pois "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia venérea" foram estabelecido pela própria lei. Agora, se fosse uma elementar objetiva, ela estaria relacionada ao fato, e não ao agente. Por outro lado, sendo uma elementar subjetiva estaria relacionada ao agente e não ao fato.

Fonte: Fernando Capez + Adaptações.

Resumindo: Elementar do fato, objetiva; do agente, subjetiva; da lei, normativa.  EX: Funcionário público, seria subjetiva, transferir veículo automotor para outro estado, objetiva; moléstia venérea, normativa, pois não está relacionada com a pessoa , muito menos com a lei.

Elementos do tipo: 

Objetivos – referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma. São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo (verbo), etc.  


Normativos – seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, histórica, política, religiosa, bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano. 
Classificam-se em jurídicos quando exigem juízo de valoração jurídico, e em extrajurídicos ou morais, quando pressupõem um exame social, cultural, histórico, religioso, político, etc. Aparecem sob a forma de expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “mulher honesta”, “dignidade”, “decoro”, “fraudulentamente”, etc. Por exemplo, a expressão “mulher honesta” tem um determinado significado em uma grande metrópole e outro em um vilarejo fincado no sertão, sendo necessária uma avaliação sociológica do lugar em que ocorreu o crime para saber se a vítima pode ser considerada honesta ou não. Por esta razão, os tipos que possuem elementos normativos são considerados anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do julgador, perdendo um pouco de sua característica básica de delimitação.    

Subjetivos – são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. Encontram-se, antes de tudo, nos denominados “delitos de intenção”, em que uma representação especial do resultado ou do fim deve ser acrescentada à ação típica executiva como tendência interna transcendente; assim, por exemplo, a intenção de se apropriar do assaltante, a intenção de enriquecimento do estelionatário, etc. No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor. Quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal. Embora o dolo seja elemento da conduta e não do tipo, o legislador pode destacar uma parte do dolo e inseri-la expressamente no tipo, fazendo com que uma conduta só seja típica se aquela estiver presente. Essa parte do dolo é a finalidade especial do agente, o seu fim específico.    
A resposta correta é: Normativa, normativa e normativa 
Os elementos do tipo incriminador são classificados pela doutrina Pátria e Jurisprudência em objetivos (referentes ao aspecto material do fato), subjetivos (concernentes ao estado anímico do agente) e normativos (são expressos através de um juízo de valor). Ao comentar o crime de perigo de contágio venéreo, previsto no artigo 130 do CP, o douto Magistardo Fernando Galvão na obra Direito Penal, Crimes Contra a Pessoa, ed. Saraiva, 1ª ED., 2013, PAG. 176\177, classifica todas as elementares "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia grave" como elementos normativos. Assim, vejamos, verbis: “3.5 Elementos normativos do tipo. O tipo que descreve o crime de perigo de contágio venéreo apresenta elementos normativos, que dificultam a compreensão da conduta proibida e possibilitam a ocorrência de inadequação típica por erro de tipo (art. 20 do CP.

1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se faça NENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

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