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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148706 Direito Penal
No crime preterdoloso a culpa pode ser reconhecida por presunção?
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o crime preterdoloso. Trata-se de um tipo de crime em que a conduta inicial é dolosa (intencional), mas o resultado final ocorre por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente. O exemplo clássico seria uma agressão (dolo) que causa a morte da vítima (culpa).

No crime preterdoloso, de acordo com a legislação penal brasileira, a culpa não pode ser simplesmente presumida; ela deve ser provada. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia em relação ao resultado mais grave que ocorreu.

Para compreender melhor, vamos a um exemplo prático: imagine que uma pessoa, durante uma briga, empurra outra escada abaixo. O empurrão foi intencional (dolo), mas a vítima acaba falecendo devido à queda, o que não era a intenção inicial do agente. A morte, neste caso, ocorre por culpa do agente, e é necessário provar que ele não tomou os devidos cuidados para evitar esse resultado.

Agora, justificando a alternativa C:

C - A culpa no crime preterdoloso não pode ser presumida, deve ser provada;

Essa é a alternativa correta porque, no direito penal brasileiro, a culpa deve ser demonstrada e não se presume. O agente deve ter agido de forma negligente, imprudente ou imperita em relação ao resultado não desejado.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Sim. No crime preterdoloso a culpa pode ser reconhecida por presunção;

Essa alternativa está errada porque, conforme mencionado, a culpa deve ser provada e não presumida. A presunção de culpa não é aceita para configurar um crime preterdoloso.

B - Não, porque no crime preterdoloso a conduta do agente é sempre preordenada;

Essa está incorreta. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado mais grave não é preordenado; ocorre por culpa do agente.

D - Não, porque no crime preterdoloso o resultado é sempre almejado pelo agente;

Incorreta. No crime preterdoloso, o resultado mais grave não é desejado pelo agente, ocorre de forma culposa.

E - Sim, desde que o agente tenha almejado o resultado;

Errada. No crime preterdoloso, o resultado mais grave não é almejado, mas sim culposo, ou seja, não intencional.

Espero que essa explicação tenha clarificado suas dúvidas sobre o tema. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Resposta: c)

O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

(Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)
No mais, não se pode pensar em presunção de culpa no Direito Penal, em nome do princípio da culpabilidade, qual impede a responsabilidade objetiva e, por outro lado, exige que a reprovabilidade da conduta.
Seja nos crimes preterdolosos, sejam em qualquer outro crime, não se acolhe, no direito penal, a tese da culpa presumida. Segundo Mirabete,

"Diz-se que a culpa é presumida quando, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa, o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência dela. Na legislação anterior ao CP de 1940 ocorria punição por crime culposo quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (dirigir sem habilitação legal, acima do limite estabelecido na rodovia etc.), ainda que não houvesse imprudência, negligência ou imperícia. A culpa presumida, forma de responsabilidade objetiva, já não é prevista na legislação penal. Assim, a culpa deve ficar provada, não se aceitando presunções ou deduções que não se alicercem em prova concreta e induvidosa." (fonte: http://leonildo.com/curso/mira29.htm)

Do quadro debuxado dessume-se, portanto, que a culpa presumida não encontra guarida no moderno direito penal. Caberá ao juiz, à luz do caso concreto, valorar a conduta do agente a fim de averiguar se o elemento normativo da culpa realmente esteve efetivamente presente.
A culpa de que se trata a questão é em em sentido lato (DOLO OU CULPA em sentido estrito), o que pode confundir o candidato.
Crime preterdoloso é aquele onde se tem o famoso bizu: Dolo na conduta antecedente, culpa na consequente. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte. Neste exemplo, o que a difere de um homicídio (o qual a lesão iria ser consumida pelo homicídio, de acordo com o princípio da consunção) é a intenção do agente, ou seja, seu dolo. Seu dolo é de lesionar, porém a morte vem de forma culposa, ou seja não querida pelo agente. Pois bem. Esta culpa não poderá ser presumida. Deverá ser provada. Não há que se falar em presunção no direito penal, a menos que seja de inocência. Neste sentido: "O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto. (Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)" Logo, o gabarito é letra C.
FONTE:
http://direitopenalparaconcursos.blogspot.com.br/2011/10/classificacao-dos-crimes.html

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