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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148706 Direito Penal
No crime preterdoloso a culpa pode ser reconhecida por presunção?
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Resposta: c)

O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

(Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)
No mais, não se pode pensar em presunção de culpa no Direito Penal, em nome do princípio da culpabilidade, qual impede a responsabilidade objetiva e, por outro lado, exige que a reprovabilidade da conduta.
Seja nos crimes preterdolosos, sejam em qualquer outro crime, não se acolhe, no direito penal, a tese da culpa presumida. Segundo Mirabete,

"Diz-se que a culpa é presumida quando, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa, o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência dela. Na legislação anterior ao CP de 1940 ocorria punição por crime culposo quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (dirigir sem habilitação legal, acima do limite estabelecido na rodovia etc.), ainda que não houvesse imprudência, negligência ou imperícia. A culpa presumida, forma de responsabilidade objetiva, já não é prevista na legislação penal. Assim, a culpa deve ficar provada, não se aceitando presunções ou deduções que não se alicercem em prova concreta e induvidosa." (fonte: http://leonildo.com/curso/mira29.htm)

Do quadro debuxado dessume-se, portanto, que a culpa presumida não encontra guarida no moderno direito penal. Caberá ao juiz, à luz do caso concreto, valorar a conduta do agente a fim de averiguar se o elemento normativo da culpa realmente esteve efetivamente presente.
A culpa de que se trata a questão é em em sentido lato (DOLO OU CULPA em sentido estrito), o que pode confundir o candidato.
Crime preterdoloso é aquele onde se tem o famoso bizu: Dolo na conduta antecedente, culpa na consequente. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte. Neste exemplo, o que a difere de um homicídio (o qual a lesão iria ser consumida pelo homicídio, de acordo com o princípio da consunção) é a intenção do agente, ou seja, seu dolo. Seu dolo é de lesionar, porém a morte vem de forma culposa, ou seja não querida pelo agente. Pois bem. Esta culpa não poderá ser presumida. Deverá ser provada. Não há que se falar em presunção no direito penal, a menos que seja de inocência. Neste sentido: "O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto. (Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)" Logo, o gabarito é letra C.
FONTE:
http://direitopenalparaconcursos.blogspot.com.br/2011/10/classificacao-dos-crimes.html

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