No crime preterdoloso a culpa pode ser reconhecida p...
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O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.
(Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)
"Diz-se que a culpa é presumida quando, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa, o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência dela. Na legislação anterior ao CP de 1940 ocorria punição por crime culposo quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (dirigir sem habilitação legal, acima do limite estabelecido na rodovia etc.), ainda que não houvesse imprudência, negligência ou imperícia. A culpa presumida, forma de responsabilidade objetiva, já não é prevista na legislação penal. Assim, a culpa deve ficar provada, não se aceitando presunções ou deduções que não se alicercem em prova concreta e induvidosa." (fonte: http://leonildo.com/curso/mira29.htm)
Do quadro debuxado dessume-se, portanto, que a culpa presumida não encontra guarida no moderno direito penal. Caberá ao juiz, à luz do caso concreto, valorar a conduta do agente a fim de averiguar se o elemento normativo da culpa realmente esteve efetivamente presente.
FONTE: http://direitopenalparaconcursos.blogspot.com.br/2011/10/classificacao-dos-crimes.html
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