Assinale a opção correta no que diz respeito à dissolução e ...

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Q2316039 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a opção correta no que diz respeito à dissolução e à liquidação das sociedades, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores. 
Alternativas

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A questão trata da dissolução e liquidação das sociedades, reguladas pelo Código Civil. Diferente do que ocorre com a dissolução parcial, em que a sociedade se resolve em relação a um dos sócios, na dissolução de pleno direito ou judicial teremos a liquidação da sociedade.

Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.033, CC dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

O quórum de maioria absoluta é aplicado nos casos de dissolução de sociedade por prazo indeterminado (art. 1.033, II, CC).

 

Letra B) Alternativa Incorreta. O rol não é taxativo, considerando que o contrato social pode prever outras hipóteses de dissolução além daquelas previstas na lei. (art. 10.35, CC).

 

Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ no Resp.  1.777.861 - SP (...) o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.

II - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969⁄SP.  

 

Letra D) Alternativa Incorreta. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial (art. 1.036, §único, CC).

Letra E) Alternativa Correta. Segundo entendimento do STJ no REsp n. 1.372.139/SP, na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.

Gabarito do Professor: E

 

Dica: Não podemos confundir dissolução parcial e dissolução total. Na primeira a sociedade se resolve em relação a um ou mais sócios. Já na segunda teremos a liquidação e consequentemente a extinção da sociedade.


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Alternativa E

Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 

(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)



Gab. E

A) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

B) Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

C) O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019)

D) Art. 1.036 Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

E) Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 

(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)



ART. 1.102 

♦ a liquidação pode ser parcial, quando da saída de um dos sócios em que se faz necessário apurar o quantum lhe é devido para a aquisição das cotas ou também pode ser total, em razão do fim da sociedade. 

ART. 1.033 

♦ Motivos para a dissolução, são, atualmente, 4: 

1.o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; 

2.o consenso unânime dos sócios; 

3.a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; 

4.a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 

sobre a letra D

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE: TOTAL =  LIQUIDAÇÃO

1º) nomeia-se um LIQUIDANTE

Há a extinção da sociedade, podendo ser:

a) EXTRAJUDICIAL: A nomeação do LIQUIDANTE será feita pelo próprio administrador OU por 3º (que deve ter seu nome averbado na Junta Comercial). Mas se não houver consenso entre os administradores= vai para justiça decidir quem vai ser o liquidante (que será escolhido pelo JUIZ).

b) JUDICIAL: A nomeação do LIQUIDANTE será por DECISÃO UNÂNIME DOS SÓCIOS ou por DECISAO JUDICIAL (como dito, quando os sócios não chegam a um consenso sobre quem vai ser o liquidante. O juiz escolhe)

 

2º) LIQUIDAÇÃO: PATRIMÔNIO VENDIDO (-) DÍVIDAS PAGAS= SALDO LÍQUIDO (que será dividido na proporção da participação de cada sócio, salvo disposição CAC diferente)

 

3º) EXTINÇÃO DA EMPRESA: Fundo de comercio é alienado junto com os bens corpóreos.

 

 

####

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE: PARCIAL = APURAÇÃO DE HAVERES

1º) contrata-se um CONTADOR que vai fazer o BALANÇO de DETERMINAÇÃO

 

2º) BALANÇO DE DETERMINAÇÃO: BENS (-) DÍVIDAS = SALDO LÍQUIDO/QUOTAS= HAVERES PARCIAIS PROPORCIONAIS (+) GOODWILL

Fundo de comercio é dos sócios remanescentes (goodwill)

 

3º) PRESERVAÇÃO DA EMPRESA com a RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A 1 DOS SÓCIOS: Há a manutenção da sociedade

 

NCPC, Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

 

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o 60º dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

 

affectio societatis – é a intenção, a vontade forte de se associar, de formar a sociedade; é a vontade de união e aceitação de regras comuns; é o elo de colaboração ativa entre os sócios; é a intenção de unir esforços e recursos para obter resultados comuns que, isoladamente, talvez não pudessem ser plenamente obtidos.

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