Com base na Lei n.º 11.101/2005 e na jurisprudência dos tri...

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Q2316041 Direito Empresarial (Comercial)
Com base na Lei n.º 11.101/2005 e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da falência.
Alternativas

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A questão trata da falência, regulada pela Lei 11.101/05, quanto a classificação dos créditos na falência, cobrança de juros moratórios após decretação da falência, contratos bilaterais do falido, realização do ativo e apresentação de certidão negativa.

 

Letra A) Alternativa Correta. Os créditos extraconcursais (art. 84, LRF) tem preferência sobre os créditos concursais (art. 83, LRF). Nesse sentido adiantamento de câmbio para exportação está previsto no art. 84, I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 , LRF.

Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 124, LRF contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.


Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 117, LRF os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

 

Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 140 § 2º, LRF a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 146, LRF em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.


Gabarito do Professor: A

 

Dica: Segundo entendimento do STJ no REsp. 1.280.090 – PR (...) 1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito. 2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em liquidação, tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo falimentar, na forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).


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A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

(Súmula n. 307, Segunda Seção, julgado em 6/12/2004, DJ de 15/12/2004, p. 193.)

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS.1. As Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte há muito consolidaram o entendimento de que, em falência, as restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito à execução concursal. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(REsp 659.201/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ de 25/10/2004, p. 365)

Sobre as demais:

B) Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

C) Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

D) Art. 140, § 2º: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

E) Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

RESPOSTA CORRETA:

ALTERNATIVA A.

A) SÚMULA 307-STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."

Excerto dos Precedentes Originários: "[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista. [...]" (REsp 469390 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 321)

B) LFR, Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

C) LFR, Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

D) LFR, Art. 140, § 2º: A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

E) LFR, Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Bons, estudos!

A súmula 307 do STJ pode estar desatualizada. O teor da súmula não corresponde ao disposto na alternativa "a" e está divergente do teor do art. 84 c/c art. 86.

A justificativa da alternativa é o art. 84 c/c art. 86.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 (créditos concursais) desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

I - (revogado);         

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

Súmula 307-STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

• Aprovada em 06/12/2004, DJ 15/12/2004.

Válida.

• Nesse mesmo sentido:

É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 307-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e354fd90b2d5c777bfec87a352a18976>. Acesso em: 07/06/2024

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