Determinado estado da Federação, visando construir ponte pa...
A respeito da situação hipotética narrada, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão proposta e entender o cenário jurídico abordado. A questão trata da quebra de sigilo bancário e o papel das instituições públicas, como o tribunal de contas e o fisco estadual, nesse procedimento.
O tema central é a legalidade da requisição direta de informações bancárias por parte dessas entidades. A legislação aplicável inclui o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, que garante o sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial, e a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que permite a quebra do sigilo bancário apenas em determinados casos.
Agora, vamos detalhar a alternativa correta e examinar por que as demais estão incorretas:
Alternativa B (Correta): As multas aplicadas pelo tribunal de contas são ilegítimas, pois decorreram de uma quebra irregular de sigilo bancário. Segundo a legislação vigente e jurisprudência do STF, o tribunal de contas não possui competência para requisitar diretamente informações bancárias sem autorização judicial. A quebra de sigilo sem esse respaldo viola o direito constitucional ao sigilo bancário.
Exemplo Prático: Imagine que um tribunal de contas, ao fiscalizar um contrato público, decide acessar as contas bancárias de uma empresa sem autorização judicial. Esse ato poderia ser considerado ilegal e as provas obtidas, anuladas.
Alternativa A (Incorreta): A afirmação de que tanto o fisco quanto o tribunal de contas não poderiam requisitar diretamente as informações bancárias está parcialmente correta. No entanto, o foco da questão é a legalidade da atuação do tribunal de contas, que não tem essa prerrogativa sem ordem judicial.
Alternativa C (Incorreta): Alega que tanto o tribunal de contas quanto o fisco podem requisitar informações bancárias diretamente, o que é um erro. Como mencionado, somente o fisco tem essa prerrogativa em procedimentos fiscais, conforme a Lei Complementar nº 105/2001, mas ainda sob certas condições.
Alternativa D (Incorreta): Afirma que apenas o tribunal de contas poderia requisitar diretamente informações bancárias, o que contraria a legislação e a jurisprudência, já que tal ato exige ordem judicial.
Alternativa E (Incorreta): O fisco pode encaminhar autos ao Ministério Público após concluir processo administrativo, principalmente se houver indícios de crimes, o que é um procedimento regular e necessário para a persecução penal.
Ao enfrentar questões desse tipo, preste atenção aos papéis e limites das instituições envolvidas, além da necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo. Isso evitará confusões comuns em provas.
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O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008
Gabarito: B
Decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se poderia impor à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público ou, ainda, à Polícia Judiciária as informações que lhe tenham sido solicitadas.
Fonte: STF, RExt- 601314
TABELA QUE TE SALVA NA PROVA:
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
Polícia
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: DoD
gabarito B
Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
fonte: buscador DOD
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
TCU
É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
E a Receita Federal?
O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
TRIBUNAIS DE CONTAS (X) SIGILO BANCÁRIO:
#Tribunais de Contas NÃO têm poderes para determinar a quebra de sigilo BANCÁRIO:
(CESPE/MPC-PA/19) O TCU detém poderes para determinar tanto a quebra de sigilo bancário como a audiência do responsável para que este apresente razões de justificativa.(ERRADO)
(CESPE/TJ-SE/08) O TC, dentro do poder geral de cautela, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário do administrador público ordenador de despesa.(ERRADO)
(CESPE/BACEN/13) No exercício da atividade de controle de contas, o TCU tem competência legal para impor a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN.(ERRADO)
(CESPE/TCE-MG/18) Compete ao TCU averiguar o mau uso de recursos públicos e determinar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos.(ERRADO)
(CESPE/TJ-SC/19) Em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros.(ERRADO)
(CESPE/TCDF/21) É constitucional tribunal de contas determinar, nos processos de sua competência, a quebra do sigilo bancário de dados constantes do BACEN. (ERRADO)
(CESPE/TRT5/08) O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial, a quebra de sigilo bancário de empresa acusada de superfaturamento de obra pública.(CERTO)
(CESPE/TCE-TO/09) O Tribunal de Contas da União não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário.(CERTO)
(CESPE/TCE-AC/09) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.(CERTO)
(CESPE/TCU/09) O STF entende que a atividade de fiscalização do TCU não confere a essa corte poderes para eventual quebra de sigilo bancário dos dados constantes do BACEN. (CERTO)
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