A Lei Nacional de Adoção estendeu as competências dos Consel...

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Ano: 2010 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Assistente Social |
Q65620 Serviço Social
A Lei Nacional de Adoção estendeu as competências dos Conselhos Tutelares, permitindo a estes:
Alternativas

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Alternativa correta: C - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Tema central:

O tema central da questão é a competência dos Conselhos Tutelares no âmbito da proteção à criança e ao adolescente. Este tema é relevante, pois os Conselhos Tutelares desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Resumo teórico:

Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A Lei Nacional de Adoção, que altera o ECA, amplia e especifica as responsabilidades desses Conselhos, enfatizando sua capacidade de intervir em casos onde os direitos fundamentais das crianças e adolescentes estão em risco. Uma de suas funções é representar ao Ministério Público em certos casos, como para ações de perda ou suspensão do poder familiar. Isso ocorre especialmente quando já se tentou, sem sucesso, manter a criança ou adolescente na família natural.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C é a correta, pois descreve com precisão uma das atribuições dos Conselhos Tutelares previstas pela legislação. O Conselho Tutelar, ao esgotar as tentativas de manutenção da criança na família natural, deve acionar o Ministério Público para medidas como a perda ou suspensão do poder familiar. Essa função é essencial para proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo sua segurança e bem-estar.

Análise das alternativas incorretas:

A - Ingressar com ação de investigação de paternidade: Esta não é uma competência do Conselho Tutelar. Tal ação deve ser conduzida por meio de um advogado ou defensor público, e cabe à mãe ou ao próprio adolescente (dependendo da idade) buscar essa via judicial.

B - Requerer a juntada de documentos complementares: Embora o Conselho Tutelar possa solicitar informações e colaborar com diligências, a descrição nesta alternativa não representa tipicamente uma atuação direta deles, mas sim de outros organismos do sistema de justiça.

D - Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares: Apesar de essa ser uma função importante, a alternativa correta foca na representação ao Ministério Público para ações específicas após esgotadas as tentativas de manutenção dos vínculos.

E - Comunicar casos de moléstias infecto-contagiosas: Essa não é uma função típica do Conselho Tutelar, mas sim das autoridades de saúde competentes. Eles podem notificar as autoridades, mas isso não é uma atribuição destacada pela Lei Nacional de Adoção.

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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

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