Ultrassecreto – 25 anos sem possibilidade de prorrogação.

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Q1125386 Arquivologia
De acordo com a lei de acesso à informação, julgue, como VERDADEIRO OU FALSO, os itens referentes aos prazos máximos de restrição em conformidade com a classificação de sigilo.
Ultrassecreto – 25 anos sem possibilidade de prorrogação.
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De acordo com a Lei nº 12.527/2011, que é a Lei de Acesso à Informação, mais conhecida como LAI, determina que os documentos cujo conteúdo não deve ser de acesso livre podem ser classificados a partir de três classificações: ultrassecreto, secreto e reservado.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
Os prazos ultrassecretos são prorrogáveis, de acordo com o Art. 35. Veja:

Art. 35. 

§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.

Dica: para decorar, lembre-se da palavra USeR (usuário em inglês).  Lembre-se também de que os prazos decrescem de 10 em 10 anos. (25-10 = 15; 15-10 = 5) 
U (ltrassecreto) = 25
Se (creto) = 15
R (eservado) = 5

Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação.

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Prorrogável, uma única vez, por igual período (50 anos). Gab E

Art. 35.

§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.

§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

Prorrogável uma vez, por igual período. 25 anos + 25 anos

PS: somente o ultrassecreto pode renovar o prazo

GABARITO: ERRADO

Quanto ao grau de sigilo, os documentos públicos podem ser:

• Ultrassecreto, secreto e reservado (não existe mais o grau confidencial).

Prazos máximos de classificação (restrição) de acesso à informação:

• no grau ULTRASSECRETO – 25 anos;

• no grau SECRETO – 15 anos;

• no grau RESERVADO – 5 anos.

ATENÇÃO: De acordo com o Decreto Federal no 7.724, de 16 de maio de 2012 (que regulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 – inerente à Lei de Acesso à Informação Pública), diz o artigo 47, inciso IV: Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações “prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação.”

Comentário: Portanto, somente no maior grau de sigilo – o “ultrassecreto” –, pode ocorrer a prorrogação (uma vez, por igual período). Nos demais graus de sigilo (secreto e reservado) não existe a possibilidade de prorrogação do prazo de restrição do documento.

FONTE: Arquivologia Para Concursos - Série Provas & Concursos - 4ª Edição VALENTINI,RENATO.

Ultrassecreto --> Máximo 25 anos + 25 anos (excepcional e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações);

Secreto --> Máximo 15 anos;

Reservado --> Máximo 5 anos.

Informações Pessoais --> no máximo 100 anos, independentemente de como ela foi classificada

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