Conforme o Código Penal brasileiro, existem algumas causas ...
(__) Enquanto o agente cumpre pena no exterior. (__) Quando ocorre pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. (__) Quando ocorre a pronúncia.
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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema das causas impeditivas da prescrição no Código Penal brasileiro. A prescrição é um instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir o agente devido ao decurso do tempo. No entanto, o Código Penal prevê situações nas quais a prescrição não corre, ou seja, está suspensa ou interrompida.
Vamos analisar cada uma das afirmações da questão:
(1) Enquanto o agente cumpre pena no exterior.
De acordo com o Código Penal, especificamente no art. 116, inciso I, a prescrição é impedida enquanto o agente cumpre pena no exterior. Isso significa que o tempo que o agente passa fora do país, cumprindo pena, não é contado para fins de prescrição. Portanto, essa afirmação é verdadeira.
(2) Quando ocorre pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
O Código Penal estabelece que a prescrição não corre enquanto houver pendência de recursos, mas isso se aplica apenas a recursos que são admissíveis. Se um recurso é inadmissível, ele não impede a prescrição. Assim, essa afirmação é falsa.
(3) Quando ocorre a pronúncia.
O Código Penal, no art. 117, inciso II, menciona que a prescrição é interrompida pela pronúncia. No entanto, a interrupção significa que um novo prazo começa a correr, e não que a prescrição é impedida. Portanto, essa afirmação é falsa.
Com base nessas análises, a alternativa correta é:
Alternativa A: V – V – F.
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Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A pronuncia é causa interruptiva da prescrição.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
SÚMULA 191 STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
GABARITO, LETRA A.
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