A violência institucional é um tipo penal incluído recentem...

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Q2133850 Direito Penal
A violência institucional é um tipo penal incluído recentemente na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.° 13.869 de 2019), que possui algumas espécies de configuração, conforme a referida norma, devendo-se assinalar a alternativa que traz CORRETAMENTE uma dessas configurações:
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Essa questão exigia conhecimento das novidades da lei de abuso de autoridade, mais especificamente do novo tipo penal chamado de violência institucional. A chamada “vitimização secundária" (ou violência institucional) tem especial gravidade, foi considerada, pelo legislador, de especial gravidade, já que ela é causada pelos agentes públicos que deveriam proteger a vítima no curso da investigação ou do processo. Por ser praticada pelos órgãos oficiais do Estado, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária. Portanto, se você tivesse esse conhecimento preliminar sobre o significado de violência institucional, ficaria mais fácil assinalar a assertiva correta.




A) INCORRETA, pois a violência institucional é tipo penal que visa proteger vítimas e testemunhas, não estando relacionada a direito do preso. A conduta estabelecida na assertiva é crime da lei de abuso de autoridade, previsto no art. 18, mas não tem relação com o crime pedido no enunciado.




B) CORRETA, pois trouxe justamente uma conduta que desampara a vítima, proporcionando a sua revitimização. A conduta dessa assertiva, além de configurar o crime de violência institucional, ainda configura causa de aumento de pena (§1º, art. 15-A).



Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a VÍTIMA de infração penal ou a TESTEMUNHA de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). 

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.


C) INCORRETA, pois a violência institucional é tipo penal que visa proteger vítimas e testemunhas, não estando relacionada a direito do preso. A conduta estabelecida na assertiva é crime da lei de abuso de autoridade, previsto no art. 21, mas não tem relação com o crime pedido no enunciado.





D) INCORRETA, pois a violência institucional é tipo penal que visa proteger vítimas e testemunhas, e a conduta estabelecida na assertiva está relacionada à suspeito de crime, já que praticada em contexto de busca e apreensão domiciliar. A conduta é crime na lei de abuso de autoridade, previsto no art. 22, mas não tem relação com o crime pedido no enunciado.



Gabarito da Banca: B

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Violência Institucional        

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     

I - a situação de violência; ou      

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.   

Assertiva B

Agente público permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.(criminologia )

Violência Institucional        

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     

I - a situação de violência; ou      

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.  

Gabarito B - Agente público permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. (Art. 15-A, §1º).

Conceito simplificado de violência institucional: Quando um funcionário público realiza algum tipo de ação discriminatória, humilhante ou preconceituosa.

Observação: as outras assertivas também estão previstas na lei. Contudo, não se tratam de hipóteses de "Violência Institucional":

  • A) Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. (Art. 18)

  • C) Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. (Art. 21)

  • D) Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (Art. 22).

Esse assunto "revitimização" foi muito falado recentemente em caso envolvendo a participante do BBB Dania Marquez. Vale a pena ler os artigos publicados sobre.

✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

A violência institucional é um tipo penal incluído recentemente na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.° 13.869 de 2019), que possui algumas espécies de configuração, conforme a referida norma, devendo-se assinalar a alternativa que traz CORRETAMENTE uma dessas configurações:

A) Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

  • Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • NÃO FOI INCLUIDA RECENTEMENTE

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(GABARITO) Agente público permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.

  • 14.321/2022
  • Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:  14.321/2022  

I - a situação de violência; ou    

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).  

  • NOVIDADE NA LEI.

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C) Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

  • Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • NÃO FOI INCLUIDA RECENTEMENTE

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D) Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. 

  • Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • NÃO FOI INCLUIDA RECENTEMENTE

Bons estudos

Vamos juntos!!

✍ GABARITO: B

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