À luz da Lei n.º 9.942/1997 e da Consolidação Normativa Nota...
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Gabarito: Letra A - fundamento jurídico: art. 19, § 3º da Lei 9.492/97
E quanto a letra d do gabarito e o que diz o art.27, §2º, da lei 9.492/97?
Letra C: Lei 9.492.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
A) Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo tabelionato será pro solvendo.
-> alternativa CORRETA, conforme Lei 9.492/97:
art. 19, § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
Alguns títulos de crédito tem natureza pro solvendo, como o cheque, tal natureza significa que a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento, representando apenas uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando haverá a extinção da obrigação correspondente.
B) Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, caso em que os dados fornecidos serão de inteira responsabilidade do apresentante, ficando a cargo dos tabelionatos sua mera instrumentalização; todavia, em se tratando de duplicatas de prestação de serviços, o credor, para fins de indicações análogas, deverá apresentar o documento exclusivamente em meio físico.
Alternativa INCORRETA:
O art. 8º da lei 9.492/97 não exige apresentação exclusivamente em meio físico.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
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