Sobre a temática da prisão, medidas cautelares e liberdade ...
(__) A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (__) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. (__) Não será concedida fiança em caso de prisão civil ou militar.
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(V) A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Verdadeira, em que pese sentirmos insegurança com a palavra "exclusivamente". Veja, a própria lei enuncia assim:
Art. 295, CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(F) A prisão poderá ser efetuada
Falsa, pois a qualquer dia e hora é apenas a prisão em flagrante. As demais precisam respeitar as restrições sobre a inviolabilidade de domicílio.
Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 5º, inciso LXI, CF/88. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
(V) Não será concedida fiança em caso de prisão civil ou militar.
Verdadeira. É hipótese prevista diretamente na lei.
Art. 324, CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
A sequência fica, portanto: V - F - V.
Gabarito da professora: alternativa B.
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(V) Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
[...]
§ 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(F) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
(V) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
Ao tratarmos de prisão em flagrante não há que se falar em restrições, em contrapartida quando a prisão for proveniente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária há restrições.
(...) O Plenário do Supremo Tribunal declarou que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado). Na sessão virtual encerrada em 31/3, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
GABARITO B
(V) A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(F) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 5º, inciso LXI, CF/88. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
(V) não será concedida fiança em caso de prisão civil ou militar.
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