Com base no Código Civil e a temática das pessoas naturais,...
A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
B) Art. 39. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
C)Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
D) Correta
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Alternativa A
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
D
Os dez anos são contados a partir do trânsito em julgado da decisão que concede a sucessão provisória.
Da Ausência
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
D
GABARITO: LETRA D
A) A sucessão definitiva pela ausência se caracteriza apenas após dez anos do requerimento da sucessão provisória.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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B) Caso após dez anos do marco para iniciar a contagem da sucessão definitiva o ausente não regressar e nenhum interessado promover essa, os bens arrecadados passarão ao domínio dos Estados em que estão localizados ou poderão se incorporar à União, caso situados em território federal.
Art. 39, Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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C) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido e sem considerar eventual testamento.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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D) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 25, § 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
A título de conhecimento observe que a ordem do curador em caso de ausente (art. 25, §1º) é diferente da ordem da sucessão legítima inscrita no art. 1.829, CC/02, qual seja I. herdeiros em concorrência com cônjuge (ressalvas); II. Ascendentes em concorrência com cônjuge; III. Cônjuge sobrevivente; IV. Colaterais.
Adendo:
Na minha humilde opinião, a pegadinha existente na alterniva "A" é, na verdade, o uso da expressão "APENAS".
A alternativa, de modo geral, não possui dissonância com o previsto no artigo 37 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas."
A expressão "APENAS" delimita a possibilidade de requerimento da Sucessão Definitiva somente à hipótese prevista no Art. 37 do CC.
Porém, como observado no Art. 38 do CC é possível observarmos outra hipótese. Vejamos:
"Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."
Dessa forma, existem pelo menos duas hipóteses para requererimento da sucessão definitiva em caso de ausência.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
O emprego da palavra "apenas" está mais para regra da língua portuguesa - do que "regra/exceção"; é a famosa "maldição da alternativas 'a'"...!
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
GAB D
GABARITO: LETRA D
A) A sucessão definitiva pela ausência se caracteriza apenas após dez anos do requerimento da sucessão provisória.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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B) Caso após dez anos do marco para iniciar a contagem da sucessão definitiva o ausente não regressar e nenhum interessado promover essa, os bens arrecadados passarão ao domínio dos Estados em que estão localizados ou poderão se incorporar à União, caso situados em território federal.
Art. 39, Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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C) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido e sem considerar eventual testamento.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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D) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 25, § 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
PASSARÁ AO DOMÍNIO MUNICÍPIO/DF, OU UNIÃO/TERRITÓRIOS
ausente não regressar o domínio passa ao município ou DF ...não é para o estado