Com base no Código Civil e a temática das pessoas naturais,...
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Para resolver a questão sobre a temática das pessoas naturais no Código Civil, precisamos analisar cada alternativa com atenção. O objetivo é identificar qual delas está correta em conformidade com a legislação vigente.
Alternativa A: "A sucessão definitiva pela ausência se caracteriza apenas após dez anos do requerimento da sucessão provisória."
O erro nesta alternativa está no prazo mencionado. De acordo com o Código Civil, artigo 37, a sucessão definitiva ocorre após 10 anos da abertura da sucessão provisória, não do requerimento. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B: "Caso após dez anos do marco para iniciar a contagem da sucessão definitiva o ausente não regressar e nenhum interessado promover essa, os bens arrecadados passarão ao domínio dos Estados em que estão localizados ou poderão se incorporar à União, caso situados em território federal."
Esta alternativa está incorreta porque, de acordo com o Código Civil, artigo 39, se a sucessão definitiva não for promovida, os bens não passam automaticamente para o Estado ou União. O dispositivo legal não prevê essa transferência automática, mas sim a possibilidade de herdeiros requererem a sucessão definitiva.
Alternativa C: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido e sem considerar eventual testamento."
Nesta alternativa, o erro está na afirmação de que o inventário e a partilha ocorrem "sem considerar eventual testamento". O Código Civil, artigo 30, prevê que, na sucessão provisória, respeita-se eventual testamento deixado pelo ausente. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa D: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."
Esta é a alternativa correta. O Código Civil, artigo 25, dispõe que, na ausência do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente deve ser atribuída aos pais ou descendentes, na ordem mencionada, desde que não haja impedimento legal. Isso reflete corretamente a legislação vigente.
Para entender melhor, considere um exemplo: se uma pessoa desaparece e seu cônjuge é incapaz de assumir a curadoria, essa responsabilidade pode passar para os pais ou filhos, desde que sejam capazes de exercer o cargo. Isso garante a proteção e a administração dos bens do ausente até que se determine a sucessão definitiva.
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Comentários
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A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
B) Art. 39. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
C)Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
D) Correta
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Alternativa A
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
D
Os dez anos são contados a partir do trânsito em julgado da decisão que concede a sucessão provisória.
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