Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Educaç...
Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), julgue o item a seguir.
Não se admite que conselheiro altere o voto depois de
proclamada a conclusão do processo, não havendo
previsão de reinclusão do processo em pauta nem
embargos de declaração.
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Gabarito: Errado
Vamos entender por que a alternativa correta é a letra “E”.
A questão aborda o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), mais especificamente sobre a possibilidade de um conselheiro alterar o voto após a conclusão de um processo.
O enunciado afirma que “não se admite que conselheiro altere o voto depois de proclamada a conclusão do processo, não havendo previsão de reinclusão do processo em pauta nem embargos de declaração”.
No entanto, essa afirmação está incorreta. Segundo o Regimento Interno do CREF-8, há sim a possibilidade de conselheiros alterarem seus votos após a proclamação da conclusão do processo. Além disso, existe a previsão de reinclusão do processo em pauta e a interposição de embargos de declaração.
Vamos detalhar essas possibilidades:
1. Alteração de voto: O Regimento Interno permite que um conselheiro, mediante justificativa adequada, solicite a alteração do seu voto antes que a decisão final seja formalizada.
2. Reinclusão do processo em pauta: Em determinados casos, um processo pode ser reincluído na pauta para reconsideração, especialmente se surgirem novos fatos ou argumentos relevantes que não foram considerados inicialmente.
3. Embargos de declaração: Este é um recurso utilizado para esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros na decisão. O Regimento Interno do CREF-8 prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração para garantir a clareza e a justiça na decisão final.
Portanto, a alternativa correta é “Errado”, pois a afirmativa apresentada no item contraria as previsões do Regimento Interno do CREF-8.
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Comentários
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Art. 31 – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.
Parágrafo único – O Presidente, ex-ofício ou a requerimento de Conselheiro apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração.
Art. 32 – Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Conselho Federal de Educação Física.
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