A respeito do rebaixamento e da extinção das comarcas, verda...
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Art. 6º São requisitos mínimos para a criação de Comarca:
a) população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes no município, com, pelo menos, 5.000 (cinco mil) na sede;
b) território de área superior a 100 (cem) quilômetros quadrados;
c) serviços forenses, apurados na Comarca que tiver de sofrer desdobramento, superiores a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do Tribunal, no último triênio;
d) receita tributária federal, estadual, municipal superior a 3.000 (três mil) vezes o salário-mínimo, em sua totalidade;
e) prédios apropriados de domínio do Estado ou do Município, para:
1. todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória;
2. residência condigna do Juiz e Promotor;
3. provimento de todos os cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
f) 3.000 (três mil) eleitores regularmente inscritos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 242, de 22.04.2019)
g) distância mínima de 30 (trinta) quilômetros até a sede de outra comarca existente.
Art. 8º A redução ou supressão dos requisitos exigidos para que se crie Comarca ou se eleve entrância poderá ter como consequência que se extinga aquela e se rebaixe esta, conforme for o caso.
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