À luz da sistemática estabelecida pelo Estatuto dos Servidor...
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Letra (b)
L8112
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos:
Só lembrando Tiago Costa que a Lei a qual a questão se refere é a Lei Complementar nº 13, de 18 de janeiro de 1994 do estado do Piauí. A poucas divergências entre ambas, sua resposta está correta.
Art. 39-A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
Estatuto dos Sedrvidores Públicos Civis do Estado do Piauí
SEÇÃO II-A
DA REDISTRIBUIÇÃO
(Incluída pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Art. 39-A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - equivalência de remuneração; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma do art. 30. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
GABARITO: LETRA B
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 39-A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
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