Inácio, servidor público estadual, foi acusado de ter infr...
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CUIDADO, são legislações parecidas, mas não são iguais...
•Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)
•§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
•§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
•§ 3º - Aplicada a penalidade de suspensão, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor suspenso apresentar-se na qualidade de servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Lei Complementar 13/Piauí Art. 120º O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§ 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela adiministração.
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Art. 163º A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão.
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Força e Honra
GABARITO: LETRA A
DAS PENALIDADES
Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ALTERNATIVA A)
Art. 151, § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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B) Art. 151 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
C) Art. 152 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
D) A lei não trata sobre essa possibilidade.
E) Art. 151, § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Fonte: Lei Complementar Estadual nº 13/94 - Atualizada
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