Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de P...

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Q1621620 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.
Alternativas

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Diz o art. 55 do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. A distribuição diversa do ônus da prova não precisa ocorrer necessariamente no início do processo.

Diz o art. 373, §4º, do CPC:

Art. 373 (....)

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


LETRA B- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 15 dias.

Diz o art. 135 do CPC:

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.



LETRA C- INCORRETA. Destoa do exposto no art. 323 do CPC:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.





LETRA D- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 55, §3º, do CPC.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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GABARITO: LETRA D

NCPC/2015:

A) ERRADA - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

B) ERRADA -  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

C) ERRADA -  Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

D) CERTA - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Gab D

O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

Resumindo:

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

Fonte: DOD

Pedido Implícito

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Breve resumo de CONEXÃO:

Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

APLICA-SE A CONEXÃOI - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO  II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.

E a continência ?!?!

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!

caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !!!

Excelentes comentários, até o momento. Apenas para acrescentar: quando a desconsideração da personalidade jurídica não é pedida na peça inicial, a instauração do incidente requer a CITAÇÃO do sócio, e não sua intimação, como afirma a letra B. É outro erro da alternativa, portanto. Isso porque o sócio ainda não integra nenhum dos polos do processo, então, sua integração deve se dar por citação.

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