Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q594134 Direito Administrativo
Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra (b)


A concessão da remoção depende de juízo discricionário da Administração, que verificará a conveniência e a oportunidade desse ato. Todavia, existem algumas hipóteses previstas na lei em que o servidor pode pedir a remoção e a Administração é obrigada a concedê-la. Nesses casos específicos, a concessão da remoção independe da existência de interesse público nesse ato.


Conforme a questão, Marcela deverá esperar, porque conforme supracitado, remoção é um ato que depende de convêniencia e oportunidade, entretanto, ocorrerá também abuso de poder devido a retaliação sofrida por Marcela afastando a autoridade sua finalidade.


J. Cretella Jr. em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:


“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionariedade, faz da protestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara.


Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

Abuso de Poder:


- Desvio >>>> fere o Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade.

Por ação ou omissão.


- Excesso >>> fere o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade - Desvio de Competência.

Ultrapassa os limites de sua competência.

8112/90 - Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

  Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

  I - de ofício, no interesse da Administração;

  II - a pedido, a critério da Administração;

  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

  a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

  b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

  c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Acho que a questão devia ser mais explícita pois como que a Marcela irá provar tal ato? ela deverá ter provas materiais para provar sua impugnação. Da forma que está me fez pensar que não tinha provas o sufuciente, mas pode ter sido que eu que estou meio crú nesse tipo de questão.

Atos vinculados - são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.

Atos discricionários - são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo