Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital...
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Letra (b)
A concessão da remoção depende de juízo discricionário da Administração, que verificará a conveniência e a oportunidade desse ato. Todavia, existem algumas hipóteses previstas na lei em que o servidor pode pedir a remoção e a Administração é obrigada a concedê-la. Nesses casos específicos, a concessão da remoção independe da existência de interesse público nesse ato.
Conforme a questão, Marcela deverá esperar, porque conforme supracitado, remoção é um ato que depende de convêniencia e oportunidade, entretanto, ocorrerá também abuso de poder devido a retaliação sofrida por Marcela afastando a autoridade sua finalidade.
J. Cretella Jr. em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa,
dentro de seu campo de discricionariedade, faz da protestas que lhe é
conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela
que a lei preceituara.
Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
Abuso de Poder:
- Desvio >>>> fere o Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade.
Por ação ou omissão.
- Excesso >>> fere o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade - Desvio de Competência.
Ultrapassa os limites de sua competência.
8112/90 - Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Acho que a questão devia ser mais explícita pois como que a Marcela irá provar tal ato? ela deverá ter provas materiais para provar sua impugnação. Da forma que está me fez pensar que não tinha provas o sufuciente, mas pode ter sido que eu que estou meio crú nesse tipo de questão.
Atos vinculados - são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.
Atos discricionários - são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
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