Sobre as taxas e o pedágio é correto afirmar que:
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Para o STF trata-se de TARIFA (2ª corrente).
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
Fonte: dizerodireito
Acredito que a questão esteja desatualizada:
Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 11/06/2014)
Senhores, o André Sousa está correto, hodiernamente o STF entende que o pedágio tem natureza de preço público. Questão desatualizada.
STF: “Pedágio e preço público. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço
público (tarifa), consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Os defensores da natureza tributária, da
subespécie taxa, o fazem sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de
tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a
impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Entretanto, os defensores da natureza contratual da
exação como preço público o fazem com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria
que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie
jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização
efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial. O Plenário sublinhou ser irrelevante, para a definição
da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. O elemento nuclear para
identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse
sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (‘Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que
as instituiu’)” ADIn 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11-6-2014.
**questão desatualizada!!! notifiquem o erro**
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