Sobre a Teoria Geral do Direito Tributário é correto afirma...
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GABARITO LETRA "A"
1. Delineamentos
Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:
“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)
Site: www.ambito-juridico.com.br
Bons estudos!!!
a) CORRETA. Segundo Fábio Dutra: Uma norma jurídica de incidência tributária descreve uma hipótese que, ocorrida no mundo real, possui determinada consequência. Esse é o fim de qualquer norma de incidência tributária. Assim sendo, frisamos: dada uma hipótese “A”, teremos a consequência “B”. De acordo com o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, os aspectos material, espacial e temporal estão relacionados à hipótese (também denominado de antecedente ou descritor), ao passo que os aspectos pessoal e quantitativo relacionam-se com a consequência ou prescritor.
Qual o erro da C ?
Acredito que o erro da C é falar que a CF traz apenas competências tributárias (diz o tributo de competência de cada ente), quando, na verdade, ela também outros assuntos. Existe a distribuição da competência, mas também imunidades e princípios (limites da competência) e ainda determinações formais sobre a instituição do tributo, como por exemplo, a obrigação do uso de lei complementar para determinados assuntos.
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