Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cin...
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As normas mistas (ou híbridas) são aquelas compostas de regras de caráter penal e processual.
Quanto à aplicação das normas mistas (ou híbridas), existem duas correntes:
1) Diz que, a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que o seu conteúdo for de direito marerial, permitindo, desta forma, a aplicação dos institutos da ultratividade (aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação) e a retroatividade da lei mais benéfica.
2) Diz que as normas, em geral, ou retroagem por inteiro, ou não retroagem. Em outras palavras, seria impossível (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.
Pelo que entendi, o CESPE seguiu o segundo posicionamento ao considerar a questão ERRADA!
Gostaria de complementar meu comentário anterior falando sobre a segunda corrente, que, pelo visto, foi a adotada pelo CESPE na referida questão.
Segundo o entendimento do doutrinador Fernando Capez, que adota a segunda posição (que diz que a lei ou retroage por inteiro ou não retroage), não é possível dividir a lei em duas partes, para que somente a parte processual retroaja e tenha incidência imediata. Portanto, sempre que houver lei híbrida (mista de penal e processual), a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.
Como, por exemplo, no art. 366 do CPP, onde fala que se o réu citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional, temos um exemplo de norma híbrida, pois na parte que fala em suspender o processo haverá conteúdo processual, enquanto que na parte que fala em suspender o prazo prescricional haverá conteúdo penal.
No caso do mencionado artigo, como a parte penal (suspensão da prescrição) é menos benéfica, a norma não retroage por inteiro. Portanto, para os crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.271/96, que alterou a redação do mencionado artigo, continuam valendo as normas anteriores, segundo as quais o processo prosseguirá, sem suspensão da prescrição, decretando-se a revelia do acusado.
Espero que a explicação ajude... bons estudos!
198. Aplicação de normas mistas (penais e processuais)
Existem normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o art. 2° do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. Não se pode separar o dispositivo legal para se aplicar apenas a norma processual.
O erro na questão para mim está no "cindir o conteúdo das regras". É possível a aplicação como se refera a questão sem necessariamente haver uma cisão da norma. Nesse sentido:
" Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma aterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Pág.40. Néstor Távora e Rosmas Alencar)
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