Juliana, servidora pública do TJPI, lotada em Teresina, mora...
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Art. 76 CC : Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. No caso em tela, juliana por ser servidora pública tem domicilio necessário, sendo seu domicílio legal Teresina que o lugar onde ela exerce permanentemente suas funções.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
São espécies de domicílio:
legal ou necessário, se imposto por lei, como nos
casos do art. 76 do CC;
convencional, contratual, especial ou foro de eleição, se escolhido entre as partes em função de um negócio jurídico específico.
Logo, gabarito letra D
CC
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Domicílio legal ou necessário decorre de determinação legal (artigo 76, CC).
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