Juliana, servidora pública do TJPI, lotada em Teresina, mora...

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Q594141 Direito Civil
Juliana, servidora pública do TJPI, lotada em Teresina, mora com seu cônjuge e filhas na cidade de Cabrobó (PE), e loca, durante a semana, um imóvel na cidade de Picos (PI), apenas para facilitar seu deslocamento. Sobre a situação narrada, considera-se:
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Art. 76 CC : Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. No caso em tela, juliana por ser servidora pública tem domicilio necessário, sendo seu domicílio legal Teresina que o lugar onde ela exerce permanentemente suas funções.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

São espécies de domicílio:

voluntário, se livremente escolhido por uma pessoa;

legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do art. 76 do CC;

convencional, contratual, especial ou foro de eleição, se escolhido entre as partes em função de um negócio jurídico específico.

Logo, gabarito letra D


TEM DOMICÍLIO
 LEGAL OU NECESSÁRIO: P.M.S.IM

P-presso
M-militar
S-servidor público
I-incapaz
M-marítimo

CC

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Domicílio legal ou necessário decorre de determinação legal (artigo 76, CC).

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