Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vended...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669403 Direito Civil
Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor. O negócio jurídico
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A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

 

Código Civil:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). (...)

Conforme consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



A) é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental. 

O negócio jurídico não é anulável, pois embora se trate do vício denominado dolo, é dolo acidental, que obriga apenas a perdas e danos, e não a anulação do negócio jurídico.

Incorreta letra “A”.

B) é nulo, em razão de vício denominado dolo. 


O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

Incorreta letra “B”.


C) é nulo, em razão de vício denominado lesão. 

O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Incorreta letra “C”.

 

D) é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental. 


O negócio jurídico é válido, e não é anulável, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos.

Incorreta letra “D”.

E) não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

O negócio jurídico não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos. 

Correta letra “E”. Gabarito da questão.


Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Letra (e)

 

 

CC

 

 

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

GABARITO: LETRA E.

 

CC,Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Nem sempre o dolo é a causa do negócio. No caso, Pedro realizou o negócio jurídico por vontade própria, em condição desfavorável provocada pelo vendedor João, que criou artifício dizendo que o carro era "flex" - quando não o era. Esse é o chamado "dolo acidental", isto é, uma situação na qual o ato (compra e venda) ainda seria praticado. Como a questão afirmou, Pedro comprou o carro, pouco importando se era ou não flex, ou seja, o tipo de combustível não era a causa do negócio. Assim, não há falar-se em anulabilidade, resolvendo-se o caso apenas em perdas e danos.

 

G: E

como saber se o dolo era acidental..."Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível."

 

Art. 146 CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

 

GABARITO "E"

CC. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

O dolo acidental não é causa do anulabilidade do negócio juridico, pois não é determinante para a ocorrencia deste, assim, a princial consequência é gerar perdas e danos.

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