Um contribuinte de ICMS detentor de várias empresas com Ins...
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cadê Renato?
GABARITO: B
Os julgados mais novos só repetem esse entendimento:
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a
suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do
art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a
dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber:
I - tenha
ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou
o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do
crédito objeto do registro, nos termos da lei.
(Precedentes: AgRg no
Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009
Enxerguei as alternativas A e B como corretas. Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa A?
Ao colega Pedro Nascimento, as hipóteses de de suspensão do crédito tributário estão no Art. 151 (CTN), o qual não contempla o oferecimento do bem em garantia. Portanto, oferecer um bem em garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portando a letra A é INCORRETA.
Letra B: está fundamentada no Resp 1.534.007/CE, em que o oferecimento de bem em garantia obsta a inscrição no CADIN. Portanto, letra B é CORRETA.
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