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Segundo o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal de 1988, a Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá três orçamentos, quais são?
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Para responder a esta questão, é necessário entender a composição da Lei Orçamentária Anual (LOA) conforme disposto na Constituição Federal de 1988.
O tema abordado é a estrutura dos orçamentos que compõem a LOA, conforme o § 5º do Art. 165 da Constituição. Este artigo estabelece que a LOA compreenderá três tipos de orçamentos fundamentais: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social.
Vamos detalhar cada um:
- Orçamento Fiscal: Destina-se a gerir as receitas e despesas dos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
- Orçamento de Investimento: Refere-se às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- Orçamento da Seguridade Social: Abrange as áreas de saúde, previdência e assistência social.
Agora, vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa C - Orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. Esta é a alternativa correta, pois reflete exatamente o que está disposto na Constituição Federal, conforme mencionado acima.
Vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: Menciona "orçamento de custeio" e "orçamento da previdência social". No entanto, a Constituição não utiliza tais termos no contexto do § 5º do Art. 165.
- Alternativa B: Inclui "orçamento de custeio", que não está previsto na Constituição para a LOA.
- Alternativa D: Apresenta "orçamento de custeio" e "orçamento de financiamento", conceitos que não correspondem ao texto constitucional.
- Alternativa E: Substitui "orçamento da seguridade social" por "orçamento da previdência social", o que não é abrangente o suficiente, já que a seguridade social inclui saúde, previdência e assistência social.
Uma dica importante para evitar erros em questões como esta é sempre se lembrar da composição exata dos orçamentos previstos na Constituição, que são fiscal, de investimento e da seguridade social.
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Letra C
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- I. o plano plurianual
- II. as diretrizes orçamentárias
- III - os orçamentos anuais
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
(...)
Importante ressaltar o art.3º da CF: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art.165, 5º Incisos I,II,III da Constituição Federal de 1988
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