A Mesa da Câmara Municipal tomou conhecimento de ação popul...
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Gabarito comentado
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Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Passemos às alternativas.
A-CORRETA, pois a ação popular só pode ser ajuizada por cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CRFB dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 365 do STF dispõe justamente que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Gabarito da questão: letra A.
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Comentários
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GAB A - CERTA Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. ✔✔✍
l) somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão
- brasileiro nato ou naturalizado
- pode ter entre 16 e 18 anos
- português equiparado, no gozo de seus direitos políticos
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B A ação direta de inconstitucionalidade NÃO constitui sucedâneo da ação popular constitucional.
.A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir."
Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
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C Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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D A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas judiciais, não sendo tal entendimento, contudo, extensível aos ônus da sucumbência.
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento
- custas judiciais
- ônus da sucumbência;
Pessoa Jurídica ajuiza Ação Civil Publica, que é o equivalente à Ação Popular.
Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive do Presidente da República, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
Essa orientação jurisprudencial reflete-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 184, item n. 7.8, 7ª ed., 2000, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129-130, 1994, RT, v.g.), que também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar ações populares, ainda que ajuizadas contra as altas autoridades da República.
Só cidadão pode propor ação popular
NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA:
ação civil
ação popular
ação de improbidade
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