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Q2274007 Direito Constitucional
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A Mesa da Câmara Municipal tomou conhecimento de ação popular ajuizada em face de suposto ato lesivo ao patrimônio público em decorrência de processo licitatório realizado pela Casa. A respeito de tal ação constitucional, assinale a afirmativa correta.
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A questão exigiu conhecimentos sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente os direitos e deveres individuais e coletivos.

O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.

Passemos às alternativas.

A-CORRETA, pois a ação popular só pode ser ajuizada por cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CRFB dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 365 do STF dispõe justamente que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

B-ERRADA, pois a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular, especialmente porque o objeto de ambas é diferente. No primeiro caso há um questionamento em abstrato da norma, sendo o objeto principal a declaração de inconstitucionalidade. No segundo caso, a inconstitucionalidade é uma matéria incidental para a anulação do ato lesivo.

C-ERRADA, pois essa competência do STF não existe, sendo que a competência para apreciar a ação popular contra ato presidencial é do juízo pertinente de primeiro grau. Eis um entendimento do STF pertinente:
"AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF - AO-QO: 859 AP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-16 PP-03213)"

D-ERRADA, pois contraria o art. LXXIII, da CRFB, que dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Gabarito da questão: letra A.

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Comentários

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GAB A - CERTA Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. ✔✔✍

l) somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão

  • brasileiro nato ou naturalizado
  • pode ter entre 16 e 18 anos
  • português equiparado, no gozo de seus direitos políticos

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B A ação direta de inconstitucionalidade NÃO constitui sucedâneo da ação popular constitucional.

.A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103. 2.1. Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir."

Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.

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C Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o  habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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D A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas judiciais, não sendo tal entendimento, contudo, extensível aos ônus da sucumbência.

Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,

salvo comprovada má-fé, isento

  1. custas judiciais
  2. ônus da sucumbência;

      

Pessoa Jurídica ajuiza Ação Civil Publica, que é o equivalente à Ação Popular.

Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.

- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive do Presidente da República, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Essa orientação jurisprudencial reflete-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 184, item n. 7.8, 7ª ed., 2000, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129-130, 1994, RT, v.g.), que também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar ações populares, ainda que ajuizadas contra as altas autoridades da República.

Só cidadão pode propor ação popular

NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA:

ação civil

ação popular

ação de improbidade

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