Tício, na condição de Procurador da Câmara Municipal, foi co...

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Q2274010 Legislação Estadual
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Tício, na condição de Procurador da Câmara Municipal, foi convidado a participar de seminário promovido pela Escola Legislativa. O tema definido para sua palestra aborda as previsões da Constituição Estadual de Minas Gerais acerca dos municípios mineiros. No dia da realização do evento, Tício foi indagado pelos vereadores presentes na Casa sobre o assunto. A vereadora Maria indagou a quem compete a convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa, quando ocorrer intervenção em município. O Vereador Nicolau questionou a quem compete aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites. A Vereadora Cássia, por sua vez, perguntou se é viável juridicamente o exercício da iniciativa de emenda à Constituição Estadual pelas Câmaras Municipais. As respectivas respostas corretas fornecidas por Tício foram no sentido de que 
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A questão versa sobre a Constituição Estadual de Minas Gerais e encontram previsão nos seguintes dispositivos:


1. Competência para convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa, quando ocorrer intervenção em município:

Art. 53, § 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa

será feita: (...)

II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.


2. Competência para aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites:

Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites.


3. Iniciativa de emenda à Constituição Estadual pelas Câmaras Municipais:

Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do Governador do Estado; ou

III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.


A. ERRADO.  a convocação se dará pelo Procurador-Geral de Justiça; a competência é privativa do Governador; e, que não há previsão de iniciativa de emenda pelas Câmaras Municipais.

A convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.


B. CERTO. a convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, cem Câmaras Municipais se manifestem pela maioria de cada uma delas.

De fato, a convocação se dará pelo seu Presidente, nos termos do art. 53, § 5º, II; a competência é privativa da Assembleia, nos termos do art. 62, XXVI; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas, nos termos do art. 64, III.


C. ERRADO. a convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa do Governador; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, cem Câmaras Municipais se manifestem por um terço dos membros de cada uma delas.

A competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.


D. ERRADO. a convocação se dará pelo Governador do Estado; a competência é privativa das Câmaras envolvidas, em decisão colegiada; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, duzentas Câmaras Municipais se manifestem pela maioria de cada uma delas.

A convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.


GABARITO: LETRA B.

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GAB B

Constituição de Minas Gerais

Art. 53, § 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa

será feita: (...)

II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites.

Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do Governador do Estado; ou

III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

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