Tício, na condição de Procurador da Câmara Municipal, foi co...
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A questão versa sobre a Constituição Estadual de Minas Gerais e encontram previsão nos seguintes dispositivos:
1. Competência para convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa, quando ocorrer intervenção em município:
Art. 53, § 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa
será feita: (...)
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
2. Competência para aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites:
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites.
3. Iniciativa de emenda à Constituição Estadual pelas Câmaras Municipais:
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
A. ERRADO. a convocação se dará pelo Procurador-Geral de Justiça; a competência é privativa do Governador; e, que não há previsão de iniciativa de emenda pelas Câmaras Municipais.
A convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
B. CERTO. a convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, cem Câmaras Municipais se manifestem pela maioria de cada uma delas.
De fato, a convocação se dará pelo seu Presidente, nos termos do art. 53, § 5º, II; a competência é privativa da Assembleia, nos termos do art. 62, XXVI; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas, nos termos do art. 64, III.
C. ERRADO. a convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa do Governador; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, cem Câmaras Municipais se manifestem por um terço dos membros de cada uma delas.
A competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
D. ERRADO. a convocação se dará pelo Governador do Estado; a competência é privativa das Câmaras envolvidas, em decisão colegiada; e, que é possível a iniciativa de emenda, caso, no mínimo, duzentas Câmaras Municipais se manifestem pela maioria de cada uma delas.
A convocação se dará pelo seu Presidente; a competência é privativa da Assembleia; e é possível a iniciativa de emenda mediante proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
GABARITO: LETRA B.
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GAB B
Constituição de Minas Gerais
Art. 53, § 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa
será feita: (...)
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites.
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
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