Estabelece a Lei n° 4.320/64 que:
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Lei 4320 - Gabarito letra B
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Item A - Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
Item C - § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Item D - Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
A) O controle da execução orçamentária não compreenderá o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Compreenderá:
- Legalidade dos ATOS.
- Fidelidade Funcional.
- Cumprimentos do programa de trabalho.
B) A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Gabarito, Art. 77.
C) As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas.
- Art. 82. § 1º As contas serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do T.C ou órgão equivalente.
E) O Poder Executivo, semestralmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
- Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
- CF-88. Art. 85 XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
A - ERRADA: ART 75, III=> O controle da execução orçamentária COMPREENDERÁ o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
B - CORRETA: ART 77
C - ERRADA: ART 82, parág 1º => As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, COM PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas ou ógão equivalente.
D - ERRADA: ART 82 => O poder executivo ANUALMENTE prestará contas ao poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou Leis Orgânicas dos Municípios.
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