Quando há uma manifestação de vontade submetida a uma condiç...
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Condição Suspensiva
Até a sua ocorrência a eficácia do negócio jurídico fica suspensa, não produzindo seus efeitos até que ocorra. Ex; pai que doa apto para a filha morar depois que casar. A condição aqui será o casamento.
Condição Resolutiva
O negócio jurídico já foi celebrado e está produzindo seus efeitos, mas, no entanto, cessará sua eficácia com o advento da condição. Ex; Comodato de apto, estabelecendo o término do mesmo com o casamento da filha
GABARITO: CERTO
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Condição suspensiva só produz efeitos quando a condição se concretizar. (art. 125, CC)
Admite-se que durante a condição suspensiva se faça novas disposições quanto ao direito, MAS se elas forem incompatíveis com a condição suspensiva, quando essa condição se concretizar, aquelas disposições não terão valor. (art. 126, CC)
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Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
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