Quando há uma manifestação de vontade submetida a uma condiç...
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão proposta, precisamos focar no tema de negócios jurídicos e, mais especificamente, na condição suspensiva. Trata-se de um conceito fundamental na Parte Geral do Direito Civil.
De acordo com o artigo 125 do Código Civil, a condição suspensiva é aquela que suspende os efeitos do negócio jurídico até que um evento futuro e incerto ocorra. Assim, a manifestação de vontade não produz efeitos enquanto a condição não se realizar.
Um exemplo prático para ilustrar: imagine que você compre um imóvel sob a condição de conseguir um financiamento bancário. Até que o financiamento seja aprovado (realização da condição suspensiva), o contrato de compra e venda não produzirá seus efeitos completos.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo): A afirmação está correta pois reflete precisamente o que está disposto no artigo mencionado acima. A manifestação da vontade permanece ineficaz até que a condição se realize. Além disso, são legítimos apenas os atos que não prejudiquem ou contradigam a expectativa da condição se concretizar.
Não há necessidade de explicar alternativas incorretas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, uma dica importante é prestar atenção em palavras que possam indicar pegadinhas, como "apenas" ou "somente", que, nesse caso, não foram usadas de maneira a alterar o sentido correto da afirmação.
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Comentários
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Condição Suspensiva
Até a sua ocorrência a eficácia do negócio jurídico fica suspensa, não produzindo seus efeitos até que ocorra. Ex; pai que doa apto para a filha morar depois que casar. A condição aqui será o casamento.
Condição Resolutiva
O negócio jurídico já foi celebrado e está produzindo seus efeitos, mas, no entanto, cessará sua eficácia com o advento da condição. Ex; Comodato de apto, estabelecendo o término do mesmo com o casamento da filha
GABARITO: CERTO
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Condição suspensiva só produz efeitos quando a condição se concretizar. (art. 125, CC)
Admite-se que durante a condição suspensiva se faça novas disposições quanto ao direito, MAS se elas forem incompatíveis com a condição suspensiva, quando essa condição se concretizar, aquelas disposições não terão valor. (art. 126, CC)
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Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
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