O prazo para anular venda de ascendente para descendente, se...
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Importante destaca que caso a venda seja realizada por meio de terceiro interposto (laranja) tal prazo correrá ca morte do último ascendente http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624155424281&mode=print
Por Lei é proibida a venda de ascendente à descendente sem autorização dos cônjuges e herdeiros..
Logo, o prazo é decadencial, visto que se trata de direito potestativo, do cônjuge e herdeiros, para anular tal venda... Caso não o façam, há ratificação tácita a meu ver..
e a sumula 494 do stf?
decai em 2 anos para anular
prescreve em 20 para anular
Alternativa letra "D". Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
Oportunamente vale frisar a seguinte distinção:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Invalidade do negócio jurídico: "O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” .
Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” .
Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.
O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.
Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002.
“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”
Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos." (Fonte: Âmbito Jurídico)
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