A respeito do processo administrativo, assinale a alternat...

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Q1769696 Direito Administrativo
A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa INCORRETA.
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Vejamos cada opção:

a) Certo:

Assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 17 da Lei 9.784/99:

"Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

Logo, sem equívocos neste item.

b) Errado:

Os processos administrativos são informados pelo princípio da oficialidade, em vista do qual a Administração pode instaurá-lo de ofício, sem a necessidade de provocação. Neste sentido, é expresso o art. 5º da Lei 9.784/99:

"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

c) Certo:

Cuida-se de proposição afinada com a regra do art. 12 da Lei 9.784/99:

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

d) Certo:

Esta opção, por fim, equivale com exatidão ao rol legal vazado no art. 13 da Lei 9.784/99:

"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


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Lei 9784/99 Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. GABARITO B

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO.

Gabarito: B

GABARITO: B

a) CERTO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

b) ERRADO: Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

c) CERTO: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

d) CERTO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

GABARITO - B

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL / OFICIALIDADE

O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação das partes.

Processo Administrativo (resumo)

Processo Administrativo - se configura por uma série concatenada de atos administrativos, respeitando uma ordem posta em lei, com finalidade específica, ensejando a pratica de um ato final.

Procedimento Administrativo - se traduz na forma pela qual os atos do processo se desenvolvem, O procedimento é o rito respeitado pela Administração para se alcançar a finalidade do processo.

Ressalto que essa diferenciação não tem relevância prática nas provas objetivas, mas importante saber.

Finalidade é pautada na busca do interesse da coletividade, instrumento de controle da atividade pública, garantia da democracia para impedir condutas arbitrárias pelo poder público, diminuição dos encargos do Poder Judiciário, aperfeiçoar a atuação estatal, finalidade também de documentar a atividade estatal.

Princípio basilar é o da Oficialidade (impulso oficial), ainda que tenha iniciado por iniciativa de particular, não depende da manifestação deste para seu impulso, ou seja, a movimentação do processo incumbe ao poder público que deve atuar, independente de provocação.

É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”? SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade. 

• Sindicância: quando o administrador percebe que há a necessidade de que alguns fatos sejam esclarecidos antes, ou seja, quando ainda não há muitos elementos para se instaurar diretamente o processo. É uma espécie de investigação prévia.

• PAD: deve ser instaurado quando a existência do fato está plenamente caracterizada e a autoria é conhecida.

Orientação da súmula 343 STJ não prevalece mais, diante da edição da Súmula Vinculante 5 do STF "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" .

Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2020 . 7 ED

Bons estudos!

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