A Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao municí...

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Q2274026 Direito Tributário
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A Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao município instituir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), determinou limitações específicas para exercício de competência tributária. Existem inúmeras atividades desenvolvidas em uma cidade capazes de gerar a cobrança do imposto. Trata-se uma hipótese de incidência do ITBI a operação de 
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A questão trata do tema ITBI, em especial o que consta na Constituição Federal de 1988 - CF/88.

CF/88 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI);

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Perceba que, conforme a CF/88, em regra, não incide ITCD na alienação de bens e direitos em incorporação  ao patrimônio de pessoa jurídica. Todavia, a exceção ocorre quando há a PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DO ADQUIRENTE NA VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL desse bem, o que valida a LETRA D como gabarito.

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D



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Art. 156, §2º: O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Ótima questão.

Apesar de ser parte do texto do dispositivo constitucional (art. 156, §2º da CRFB/88 reproduzido e especificado nos artigos 36 e 37 do CTN), a letra d pode gerar confusão porque não especifica na alternativa quais são estes direitos, já que somente as transmissões dos direitos reais sobre imóveis, domínio útil e suas cessões são imunes (art. 35 do CTN), uma vez que poderia se tratar da transmissão de direitos pessoais/patrimoniais, quando não me parece subsistir a imunidade.

A questão não especifica, devendo o candidato presumir a espécie do direito pela simples repetição do texto constitucional.

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