A respeito da competência ambiental legislativa e da Polític...
A respeito da competência ambiental legislativa e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), julgue o item que se segue.
No âmbito do direito ambiental, não subsiste a competência
legislativa suplementar.
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CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
·
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Gabarito: errado.
CF/1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Lei 6.938/81
- DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
- (...)
- § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
- § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior
A afirmação está errada. No âmbito do direito ambiental, a competência legislativa suplementar subsiste sim. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os estados e municípios têm competência para legislar de forma suplementar às normas federais e estaduais, desde que respeitem as diretrizes gerais estabelecidas pela União. Isso significa que os estados e municípios podem criar normas mais específicas ou detalhadas para atender às suas particularidades locais, desde que não contrariem a legislação federal.
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