Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente...
Despedida indireta é entendida como a situação em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato por culpa do empregador, o que poderá ocorrer quando o empregado for tratado por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.Nessa situação,o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio e do décimo terceiro salário.
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Na situação descrita como despedida indireta, o empregado está autorizado a romper o vínculo empregatício por conta de uma falta grave cometida pelo empregador. Isso ocorre, por exemplo, quando há um tratamento com rigor excessivo por parte dos superiores hierárquicos.
É importante ressaltar que, diferentemente do que foi mencionado, na despedida indireta o empregado tem o direito de receber a totalidade das verbas rescisórias, assim como ocorreria numa rescisão sem justa causa. A confusão pode surgir com a situação de culpa recíproca, onde realmente existe a redução pela metade de determinadas verbas rescisórias, mas esse não é o caso da despedida indireta.
Portanto, é essencial entender que na despedida indireta o empregado faz jus a 100% do valor do aviso prévio e do décimo terceiro salário, além de outras verbas que seriam devidas se a demissão partisse do empregador sem uma justa causa.
Gabarito da questão: E (Errado).
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
O conceito de despedida indireta apresentado pela banca está correto, todavia, a sua consequência é que está errada: é na culpa recíproca que há uma redução em 50% das verbas rescisórias, já na despedida indireta o empregador será condenado a pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada; ou seja, os efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
ERRADO - Segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. 2014. Página 682):
" Na rescisão indireta, o empregado tem direito às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, ou seja: aviso prévio ( art. 487, parágrafo 4º, da CLT); férias vencidas e proporcionais com um terco; décimo terceiro salário vencido e proporcional; saldo salarial referente aos dias trabalhados; indenização de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos do FGTS; guias do seguro-desemprego ."
CULPA RECÍPROCA : os dois fizeram merda Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA : o empregado é muitooo bocó. Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...
Artigos da CLT...bom vc ver viu ;)
GABARITO "ERRADO"
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